REVOGADA PELA LEI Nº 5.136/2012

 

LEI N° 4.723, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

 

Projeto de Lei n° 121⁄2007

Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin

 

Institui a área de segurança escolar.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR, no âmbito do Município de Caçapava.

 

Parágrafo Único. Será considerada “ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR” o trecho de via pública localizado a 50 metros antes e depois dos portões principais e secundários das Escolas das Redes Pública e Particular do Município de Caçapava.

 

Art. 2º A velocidade permitida na ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR para veículos, motorizados ou não, é de 20 Km⁄h.

 

Parágrafo Único. A ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR deverá estar determinada com sinalização de solo, colocação de obstáculos para diminuição de velocidade e placas de sinalização de velocidade máxima permitida.

 

Art. 3º Em toda a ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR, em frente ao portão principal de entrada e saída de estudantes, deverá constar a faixa de travessia de pedestres, providenciada pelo Departamento de Trânsito da Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

Art. 4º Ficam os motoristas infratores sujeitos às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

Art. 5º As Escolas da Rede Pública e Privada do Município de Caçapava deverão providenciar palestras educativas sobre direitos e deveres de pedestres e motoristas, para o cumprimento da Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de dezembro de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.