REVOGADA PELA LEI Nº 5.136/2012
LEI N° 4.723, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
Projeto de Lei n° 121⁄2007
Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin
Institui a área de segurança escolar.
CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR, no âmbito
do Município de Caçapava.
Parágrafo Único. Será considerada “ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR” o trecho
de via pública localizado a
Art. 2º A velocidade permitida na ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR
para veículos, motorizados ou não, é de 20 Km⁄h.
Parágrafo Único. A ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR deverá estar determinada
com sinalização de solo, colocação de obstáculos para diminuição de velocidade
e placas de sinalização de velocidade máxima permitida.
Art. 3º Em toda a ÁREA DE SEGURANÇA ESCOLAR, em frente ao
portão principal de entrada e saída de estudantes, deverá constar a faixa de
travessia de pedestres, providenciada pelo Departamento de Trânsito da
Prefeitura Municipal de Caçapava.
Art. 4º Ficam os motoristas infratores sujeitos às penalidades
previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Art. 5º As Escolas da Rede Pública e Privada do Município de
Caçapava deverão providenciar palestras educativas sobre direitos e deveres de
pedestres e motoristas, para o cumprimento da Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 12 de dezembro de 2007.
CARLOS ANTÔNIO VILELA
PREFEITO MUNICIPAL