LEI N° 4718, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2007

 

Projeto de Lei N° 110⁄2007

Autor: Vereador Herlan Santa Cruz Ruiz

 

Proibi a pintura em muros com propaganda eleitoral.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica proibida a pintura de muros em via pública com propaganda eleitoral e também a colocação de cartazes, banners, faixas ou similares em próprios públicos, pontes, viadutos, postes de iluminação pública, lindeiros ou visualizados das vias públicas.

 

Art. 2º  O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator notificação para regularização, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 1°  Caso persista a infração, o responsável será multado em 40 UFESP.

 

§ 2°  Se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a segunda notificação persistir a infração, o responsável será multado em 120 UFESP.

 

Art. 3º  A proibição sobre a qual dispõe a presente Lei aplica-se também aos cartazes com propaganda eleitoral, fixados em muros cuja visualização seja possível em via pública.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 29 de novembro de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.