LEI
N° 4678, DE 31 DE JULHO DE 2007
Projeto de lei nº
41⁄2007
Autor: Vereador Gilles Emmanuel
Jean François Willemin
Dispõe sobre a
proibição de queimadas no âmbito do Município de Caçapava.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica proibida a realização de
queimadas no âmbito do Município de Caçapava.
Parágrafo Único. O objetivo da presente Lei é a
preservação do Meio Ambiente e o comportamento ecologicamente correto.
Art. 2º Toda pessoa física ou jurídica
que, de qualquer forma, praticar através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente,
ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º Para os efeitos deste artigo,
consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por
qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração.
§ 2º Se o infrator cometer, simultânea
ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente,
as penalidades a elas cominadas.
§ 3º No caso de reincidência, a
penalidade será aplicada em dobro.
Art. 3º Constituem infrações à presente
lei:
I - utilizar-se do fogo como
método despalhador e facilitador do corte da
cana-de-açúcar e outras culturas agrícolas, em qualquer área do Município de
Caçapava;
II - utilizar-se do fogo como
método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
III - provocar incêndio em mata ou
em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;
IV - causar poluição atmosférica
pela queima ao ar livre de:
a) pneus, borrachas, plásticos,
resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na
alínea "b";
b) madeiras, mobílias, galhos,
folhas e lixo doméstico.
V - soltar balões que possam
provocar incêndios.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste
artigo, os casos estabelecidos no Parágrafo Único do artigo 27 da Lei Federal
4771⁄65- Código Florestal.
Art. 4º Ficam estabelecidas as seguintes
multas para as infrações previstas no artigo anterior:
I - infração prevista no inciso I:
multa de 2000 UFESP´s;
II - infração prevista no inciso
II: multa de 1 UFESP por metro quadrado de área de
vegetação queimada, tendo como valor mínimo pela infração de 100 UFESP´s;
III - infração prevista no inciso
III: multa de 1000 UFESP´s;
IV - infração prevista no inciso
IV, alínea "a": multa de 1000 UFESP´s;
V - infração prevista no inciso
IV, alínea "b": multa de 50 UFESP´s;
VI - infração prevista no inciso
V: multa de 1000 UFESP´s;
Parágrafo Único. O infrator terá o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao do recebimento do auto
de infração para, querendo, apresentar sua defesa na esfera administrativa.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
31 de julho de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.