LEI N° 4678, DE 31 DE JULHO DE 2007

 

Projeto de lei 41⁄2007

Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin

 

Dispõe sobre a proibição de queimadas no âmbito do Município de Caçapava.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica proibida a realização de queimadas no âmbito do Município de Caçapava.

 

Parágrafo Único.  O objetivo da presente Lei é a preservação do Meio Ambiente e o comportamento ecologicamente correto.

 

Art. 2º  Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei.

 

§ 1º  Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração.

 

§ 2º  Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

 

§ 3º  No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.

 

Art. 3º  Constituem infrações à presente lei:

 

I - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar e outras culturas agrícolas, em qualquer área do Município de Caçapava;

 

II - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;

 

III - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;

 

IV - causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:

 

a) pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea "b";

b) madeiras, mobílias, galhos, folhas e lixo doméstico.

 

V - soltar balões que possam provocar incêndios.

 

Parágrafo Único.  Excetuam-se do disposto neste artigo, os casos estabelecidos no Parágrafo Único do artigo 27 da Lei Federal 4771⁄65- Código Florestal.

 

Art. 4º  Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior:

 

I - infração prevista no inciso I: multa de 2000 UFESP´s;

 

II - infração prevista no inciso II: multa de 1 UFESP por metro quadrado de área de vegetação queimada, tendo como valor mínimo pela infração de 100 UFESP´s;

III - infração prevista no inciso III: multa de 1000 UFESP´s;

 

IV - infração prevista no inciso IV, alínea "a": multa de 1000 UFESP´s;

 

V - infração prevista no inciso IV, alínea "b": multa de 50 UFESP´s;

 

VI - infração prevista no inciso V: multa de 1000 UFESP´s;

 

Parágrafo Único.  O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao do recebimento do auto de infração para, querendo, apresentar sua defesa na esfera administrativa.

 

Art. 5º -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de julho de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.