LEI N° 4651, 24 DE MAIO DE 2007

 

Projeto de Lei nº 69⁄2006

Autor: Vereador Herlan Santa Cruz Ruiz

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todas as edificações que tenham portas com detector de metais, a exibir, “AVISO” sobre os riscos do equipamento para portadores de aparelho de marca-passo.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Ficam todas edificações que tenham portas com detector de metais ou qualquer outro equipamento que provocam interferência no funcionamento de aparelhos de marca-passo, com a obrigatoriedade de manter afixado “AVISO” sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca-passo.

                           

Art. 2º  As edificações referidas no artigo anterior deverão afixar a informação, em placa legível e em local visível ao público.

 

Art. 3º  Para os portadores de marca-passo, ao adentrar nestas edificações, deverá ser encaminhado à outra entrada alternativa ou proceder o desligamento do equipamento.

 

Art. 4º  Todas as edificações que disponham destes equipamentos, deverão adequar-se ao disposto nesta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º  Ao infrator será aplicada multa de 100 (cem) UFESP, em caso de reincidência, na interdição do local até a devida regularização.

 

Art. 6º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de maio de 2007.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.