LEI
Nº 4646, DE 15 DE MAIO DE 2007
Projeto de Lei nº 190⁄2005
Autor: Vereador Herlan
Santa Cruz Ruiz
Dispõe sobre
afixação de placas nos postos revendedores de combustíveis “orientando o
consumidor sobre o direito ao teste de qualidade do combustível”.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os postos revendedores de
combustíveis devem, obrigatoriamente, afixar placas de orientação ao consumidor
sobre o teste gratuito da qualidade do combustível, estabelecido pelo artigo 8º
da Portaria Nº 248, de 31 de outubro de 2000, da Agência Nacional do Petróleo.
Art. 2º A placa de orientação deverá ter
dimensões físicas de no mínimo 40 x
Art. 3º A placa de orientação será afixada
na área externa do posto e em local visível aos consumidores.
Art. 4º As despesas decorrentes da
confecção da placa de orientação correrão por conta dos proprietários dos
postos revendedores de combustíveis.
Art. 5º A fiscalização pelo cumprimento da
Lei ficará a cargo da Prefeitura Municipal, por intermédio do órgão competente.
§ 1º O não cumprimento da Lei, por
parte dos proprietários dos postos revendedores de combustíveis, incidirá em
multa de valor equivalente a duzentos e sessenta (260) UFESP.
§ 2º Em caso de reincidência, a
penalidade será em valor equivalente a cinco (05) vezes o valor constante no
parágrafo anterior.
Art. 6º As despesas decorrentes para a
execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
15 de maio de 2007.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL