LEI Nº 4571, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006

 

Projeto de Lei nº 37⁄2005

Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos preventivos em esportistas e praticantes de atividades físicas diversas, nas Academias, clubes, Associações Desportivas, Escolas, Ligas, Escolinhas e Projetos de iniciação ao esporte no âmbito do Município de Caçapava.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica obrigatório a realização de exames médicos preventivos em esportistas e praticantes de atividades físicas diversas, nas academias, clubes, Associações Desportivas, Escolas, Ligas, Escolinhas e Projetos de iniciação esportiva no âmbito do Município de Caçapava.

 

Parágrafo Único.  Para os efeitos do “caput” deste artigo, define-se:

 

I - Exame médico preventivo: exame conduzido por profissional da área de Medicina, para verificação de peso, estatura, histórico familiar, Freqüência Cardíaca, Pressão Arterial, Avaliação Postural, relacionando alergias e patologias associadas, assinado pelo médico, com CRM constado, e assinatura do praticante (quando maior de 18 anos) ou do responsável (quando menor de 18 anos).

 

Art. 2º  Os exames médicos preventivos deverão ser anuais, e entregues, sempre, até a data máxima de 28 de fevereiro, na secretaria da Entidade Esportiva, para a autorização de participação nas aulas do corrente ano, constando neste, a declaração de  aptidão para prática de esportes.

 

§ 1º  Os exames médicos preventivos serão semestrais para pessoas com idade igual ou superior a 35 anos, com prazos máximos de entrega em 28⁄02 e 10⁄08 do ano corrente.

 

§ 2º  A não apresentação de exame médico preventivo dentro do prazo estabelecido, suspenderá, automaticamente, o aluno ou atleta da Entidade Esportiva, até a apresentação do documento.

 

Art. 3º  Os exames médicos preventivos deverão ser mantidos na secretaria da entidade esportiva, para possíveis consultas de professores e técnicos em casos de necessidade ou da fiscalização Municipal.

 

Art. 4º  As formas para realização dos exames médicos preventivos serão:

 

- Realizados na própria sede da Entidade Esportiva, com médico previamente contratado, com horário determinado e afixado em lugar visível ao público, mediante pagamento de taxa ou não pelo referido exame, de acordo com normas estabelecidas pela diretoria.

 

- Realizados por médicos em consulta particular ou conveniada, solicitados pelo próprio praticante de atividade física, para posterior apresentação na Entidade, com documento escrito e assinado pelo seu médico;

 

- Realizados na Rede Pública Municipal para posterior apresentação na Entidade, com documento escrito e assinado pelo Médico responsável.

 

Art. 5º  Para alunos ou atletas iniciantes, nas academias, escolas ou entidades de ensino esportivo relacionados nesta, será dado o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de matrícula, para realização do exame médico preventivo e entrega de documento escrito de aptidão à prática esportiva.

 

Art. 6º  Consideram-se infratores os estabelecimentos relacionados com atividade física e esportiva, particulares ou públicos que não cumprirem a presente Lei, exigindo a apresentação de exames médicos preventivos, suspendendo alunos não submetidos ao referido exame e que não mantenham os documentos em suas secretarias.

 

Art. 7º  Os infratores da presente Lei sujeitar-se-ão às penalidades de multa, previstas a seguir:

 

I - 50 UFESP´s para os Estabelecimentos e entidades infratoras.

 

Parágrafo Único.  No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, estando sujeitos os estabelecimentos particulares ou Entidades Esportivas infratores à cassação de alvará de funcionamento.

 

Art. 8º  O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.

 

Art. 9º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de setembro de 2006.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.