LEI N° 4554, DE 10 DE JULHO DE 2006
Substitutivo nº 01⁄06
Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges
Introduz
modificações no Artigo 1º da Lei n° 4.465, de 11 de novembro de 2005.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
Ficam
suprimidos os incisos II, IV e XII do artigo 1º da
Lei nº 4.465⁄05.
Art. 2º
Ficam
modificados os incisos I, IX e X do artigo 1º da
Lei nº 4.465⁄05, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º [....]
I – Atendimento das exigências do
CONAMA e da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.
IX – Os resíduos líquidos, sólidos ou
gasosos, provenientes da destilaria de álcool só poderão ser conduzidos ou
utilizados de forma a não poluírem as águas subterrâneas, superficiais e a
atmosfera.
X – Fica expressamente proibida a
realização de queimada para a colheita da cana, seja de forma manual ou
mecanizada.
Art. 3º
Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de julho de
2006
CARLOS
ANTÔNIO VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL