LEI N° 4554, DE 10 DE JULHO DE 2006

 

Substitutivo nº 01⁄06

Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges

 

Introduz modificações no Artigo 1º da Lei n° 4.465, de 11 de novembro de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam suprimidos os incisos II, IV e XII do artigo 1º da Lei nº 4.465⁄05.

 

Art. 2º  Ficam modificados os incisos I, IX e X do artigo 1º da Lei nº 4.465⁄05, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  [....]

 

I – Atendimento das exigências do CONAMA e da Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo.

 

IX – Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes da destilaria de álcool só poderão ser conduzidos ou utilizados de forma a não poluírem as águas subterrâneas, superficiais e a atmosfera.

 

X – Fica expressamente proibida a realização de queimada para a colheita da cana, seja de forma manual ou mecanizada.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de julho de 2006

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.