LEI N° 4539, DE 31 DE MAIO DE 2006

 

Projeto de lei nº 22⁄2005

Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin

 

Dispõe sobre a proibição de comercialização da “Cola de Sapateiro”, “Thinner” e adesivos que contenham substâncias inalantes que afetam o sistema nervoso central, para menores de 18 anos, no âmbito do Município de Caçapava e dá outras providências. (NR)

Ementa alterada pela Lei n. 4640/2007

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica proibido, no âmbito do Município de Caçapava, Estado de São Paulo, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar de qualquer forma as substâncias “Cola de Sapateiro”, Thinner e adesivos que contenham substâncias que afetam o Sistema Nervoso Central, para menores de 18 anos. (NR)

Caput alterado pela Lei n. 4640/2007

 

Parágrafo Único.  Para os efeitos do “caput” deste artigo, define-se:

 

I - Cola de Sapateiro: produto cuja composição química tenha solvente hidrocarboneto aromático (tolueno) e seus similares químicos.

 

II- "Thinner": solvente indicado para a diluição das tintas e limpeza do material.

inciso incluído pela Lei n. 4640/2007

 

Art. 1º  A - Ficam, os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que comercializam os produtos citados no artigo 1º desta Lei, obrigados a:

Artigo incluído pela Lei n. 4640/2007

 

I - no ato da venda, solicitar o documento de identidade do comprador (de acordo com a resolução da ANVISA );

 

II - identificar o comprador. No ato da venda, será preenchida uma ficha de controle fornecida pela ANVISA, onde constam número do documento de identidade e assinatura do comprador e dados como data da venda, nome do estabelecimento, número de controle e produto (de acordo com a resolução da ANVISA).

 

III – providenciar, para cada uma das embalagens, um número de controle individual, que permita relacioná-lo à nota fiscal de compra. Tal medida visa o monitoramento da quantidade disponível em estoque (de acordo com a resolução da ANVISA).

 

IV - no momento da venda, colocar na nota fiscal o número de controle individual de cada produto (de acordo com a resolução da ANVISA).

 

V - manter todos os produtos especificados nesta Lei em local específico e restrito do estabelecimento;

 

VI - informar, através de cartazes e⁄ou Banners, o número e ementa da Lei, citando a relação de produtos especificados nesta, que tenham proibição de venda para menores de 18 anos.

 

Art. 2º  Serão considerados infratores:

 

I - Estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que vendam a cola de sapateiro para menores de 18 anos;

 

II - Cidadãos maiores de 18 anos que efetuarem a compra para fornecimento posterior, mesmo que gratuitamente, a menores de 18 anos;

 

III - os responsáveis pelos menores flagrados portando as referidas substâncias e fazendo mau uso das mesmas.

 

Art. 3º  Os infratores da presente Lei sujeitar-se-ão às penalidades de multa, previstas a seguir:

 

I - 120 UFESP´s para os infratores previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei;

 

II - 15 UFESP´s para os infratores previstos no inciso III do artigo 2º desta Lei.

 

Parágrafo Único.  No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, estando sujeito o estabelecimento comercial infrator ou prestador de serviços à cassação de alvará de funcionamento.

 

Art. 4º  O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.

 

Art. 5º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 31 de maio de 2006

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.