LEI N° 4529, DE 19 DE MAIO DE 2006

 

Projeto de lei nº 168⁄2005

Autor: Vereador Fernando Cid Diniz Borges

 

Dispõe sobre medidas para inibir o descarte de lixo e entulhos no Município de Caçapava.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°  É proibido jogar lixo (papel, filtros de cigarros, copos descartáveis e outros) em praças, ruas, calçadas, calçadões, quadras de esportes e demais logradouros públicos.

 

Parágrafo Único.  A ausência de lixeiras nos logradouros públicos não justifica o procedimento de jogar lixo no chão do município.

 

Art. 2°  É proibida a colocação de entulhos, terra, areia, restos de construção, lixo de qualquer espécie, objetos de uso doméstico, vegetais provenientes da limpeza e poda de jardins e quintais, bem como qualquer tipo de material descartável, no leito das ruas, calçadas, em corpos d'água, lagoas, matas, terrenos baldios, ou em qualquer outro local não autorizado pelo poder público municipal.

 

§1º  Excluem-se desse artigo à colocação de lixo em sacos plásticos para serem recolhidos pelo caminhão coletor nos horários estabelecidos pela Prefeitura Municipal.

 

§2º  O infrator ficará sujeito à multa, bem como a obrigação de recuperar o dano causado, limpando totalmente o local.

 

Art. 3º  VETADO

 

§ 1º  VETADO

 

§ 2º  VETADO

 

Art. 4º  A Prefeitura Municipal tornará público os locais autorizados para o destino do lixo e entulho na cidade de Caçapava, bem como o horário de passagem do caminhão coletor nos diversos setores da cidade.

 

Art. 5°  Fica o comerciante obrigado a recolher no entorno imediato do seu estabelecimento, todo o lixo proveniente de sua atividade comercial ou industrial, mesmo que descartado por terceiros.

 

Art. 6°  Fica o munícipe obrigado a manter limpo e desprovido de qualquer lixo ou mato a calçada de sua residência, retirando da mesma qualquer objeto que possa dificultar a passagem de pedestres.

 

Art. 7º  O Executivo regulamentará por decreto os valores e os procedimentos de fiscalização e cobrança das multas.

 

Art. 8º  As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor no prazo de 60 dias, a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,  período em que será realizada uma intensa campanha educativa.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de maio de 2006

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.