LEI N° 4525, DE 07 DE ABRIL DE 2006
Projeto de lei nº 44⁄2006
Autor: Prefeito
Municipal Carlos Antônio Vilela
Autoriza o Poder Executivo a celebrar
convênio e⁄ou contrato com a CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo.
CARLOS
ANTÔNIO VILELA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Para a
implantação de programa de construção de casas populares destinadas à população
de baixa renda deste Município, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional
e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a
estabelecer Convênio e⁄ou Contrato com a referida Entidade, do qual
constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se com
responsabilidade e expensas do Município:
I - executar toda infra-estrutura básica necessária
ao empreendimento, tais como: energia elétrica, redes de abastecimento de água
e de coleta, distribuição e tratamento de esgoto, por seu próprio intermédio ou
das respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação
de guias, sarjetas e manutenção das vias públicas do referido conjunto, apresenta o termo de compromisso geral
referente a execução dos projetos e redes, anteriormente ou concomitantemente
às obras de edificação do núcleo residencial em prazos compatíveis, para evitar
eventuais atrasos na comercialização das unidades habitacionais;
II - a elaboração do projeto e execução das obras
de drenagem necessárias à implantação do conjunto;
III - as obras de terraplenagem, inclusive locação
de ruas, quadras e lotes quando das modalidades de Cesta de Materiais de
Construção⁄Habiteto - CMC, Auto Construção - AC e Administração Direta -
AD;
IV – quando se tratar de convênio para o Pró-Lar
Lotes Próprios, apresentar à CDHU declaração atestando que os lotes são dotados
de toda infra-estrutura básica necessária constante no inciso I;
V - que todas as despesas decorrentes de:
certidões, emolumentos, taxas, aprovação de plantas do loteamento e das
construções, solicitação de “Habite-se”, com referência à área de terreno e do
respectivo núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre
terrenos e⁄ou construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de
exclusiva responsabilidade e ônus da Prefeitura e⁄ou isenta de pagamento.
Art. 2º Ficam isentos de tributos
municipais os bens imóveis, móveis e os serviços integrantes do empreendimento
que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo
– CDHU implantar neste Município, até a comercialização do referido Conjunto
Habitacional, devendo após a Municipalidade lançar os referidos impostos em
face dos mutuários beneficiados.
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Lei nº 3635, de 26 de
junho de 1998.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 07 de abril de
2006
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO
MUNICIPAL