LEI Nº 4479, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Projeto de Lei Nº 169⁄2005

Autora: Vereadora Ana Paula Brito Benedito Bettoni da Costa

 

Dispõe sobre a Prestação de Assistência Religiosa em entidades hospitalares públicas e privadas

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Esta Lei dispõe sobre o acesso de líderes religiosos nas entidades hospitalares públicas e privadas do Município de Caçapava.

 

Art. 2º  Ficam os líderes das diversas religiões professadas no Município autorizados ao acesso nas entidades hospitalares públicas e privadas para ministrarem os preceitos de suas crenças.

 

Art. 3º  O acesso de líderes religiosos em entidades hospitalares públicas e privadas será permitido a pedido do enfermo ou familiares, mediante apresentação de credencial que o identifique e informação do nome completo do paciente a ser assistido.

 

§ 1º  É livre o acesso de líderes religiosos em entidades hospitalares públicas e privadas, desde que não interfiram nos procedimentos médicos ou de enfermagem para com o paciente e ou companheiros de quarto, e não ponham em risco a segurança do ambiente hospitalar.

 

§ 2º  Os religiosos que tiverem acesso às entidades e estabelecimentos definidos nesta Lei, em suas atividades, submeter-se-ão às regras de silêncio, higiene e segurança dos mesmos.

 

§ 3º  O não-cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores dá causa à interrupção da atividade ou visita religiosa e, em caso de reincidência, à proibição do acesso àquele que desrespeitar o disposto nesta Lei.

 

Art. 4º  A recepção das entidades hospitalares públicas ou privadas, deverá conter placas ou cartazes com os seguintes dizeres:  “É assegurado ao paciente o direito de ser assistido religiosa e espiritualmente por líder religioso”.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontradas.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 19 de dezembro de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.