LEI
Nº 4479, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005
Projeto de Lei Nº 169⁄2005
Autora: Vereadora Ana Paula Brito
Benedito Bettoni da Costa
Dispõe sobre a
Prestação de Assistência Religiosa em entidades hospitalares públicas e
privadas
CARLOS ANTÔNIO VILELA,
PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o acesso de
líderes religiosos nas entidades hospitalares públicas e privadas do Município
de Caçapava.
Art. 2º Ficam os líderes das diversas
religiões professadas no Município autorizados ao acesso nas entidades
hospitalares públicas e privadas para ministrarem os preceitos de suas crenças.
Art. 3º O acesso de líderes religiosos em
entidades hospitalares públicas e privadas será permitido a pedido do enfermo
ou familiares, mediante apresentação de credencial que o identifique e
informação do nome completo do paciente a ser assistido.
§ 1º É livre o acesso de líderes
religiosos em entidades hospitalares públicas e privadas, desde que não
interfiram nos procedimentos médicos ou de enfermagem para com o paciente e ou
companheiros de quarto, e não ponham em risco a segurança do ambiente hospitalar.
§ 2º Os religiosos que tiverem acesso
às entidades e estabelecimentos definidos nesta Lei, em suas atividades,
submeter-se-ão às regras de silêncio, higiene e segurança dos mesmos.
§ 3º O não-cumprimento do disposto nos
parágrafos anteriores dá causa à interrupção da atividade ou visita religiosa
e, em caso de reincidência, à proibição do acesso àquele que desrespeitar o
disposto nesta Lei.
Art. 4º A recepção das entidades
hospitalares públicas ou privadas, deverá conter placas ou cartazes com os seguintes
dizeres: “É assegurado ao paciente o
direito de ser assistido religiosa e espiritualmente por líder religioso”.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições encontradas.
Prefeitura Municipal de Caçapava,
19 de dezembro de 2005.
CARLOS ANTÔNIO
VILELA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.