LEI Nº 4466,  DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005

 

Projeto de Lei nº 95⁄2005

Autor: Vereador Gilles Emmanuel Jean François Willemin

 

Dispõe sobre a regulamentação da atividade de caminhões de aluguel no âmbito do Município de Caçapava.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Esta Lei regulamenta a atividade de caminhões de aluguel no âmbito do Município de Caçapava.

 

Art. 2º  Os caminhões de aluguel deverão apresentar os seguintes requisitos para autorização da atividade e obtenção de Licença Municipal:

 

I - As placas de todos os veículos deverão apresentar registro na Cidade de Caçapava, recolhendo seus IPVAs neste Município;

 

II - Os motoristas dos veículos deverão, obrigatoriamente, serem os proprietários dos mesmos, não sendo autorizado, em hipótese nenhuma, a terceirização do serviço;

 

II - Certificado de Registro  do Veículo  em nome do motorista ou de seu cônjuge, não sendo autorizado, em nenhuma hipótese, a terceirização do serviço. (Redação dada pela Lei nº. 5037/2011)

 

III - Todos os veículos e proprietários deverão apresentar documentação necessária no setor competente da Prefeitura Municipal de Caçapava para obtenção de licença da prática da referida atividade e recolhimento de I.S.S.

 

Art. 3º  O número de licenças e locais de estacionamento de caminhões de aluguel serão regulamentados por Decreto do Executivo.

 

Art. 4º  Os proprietários, devidamente registrados, deverão manter no pára-brisa ou painel de seus veículos a licença de forma a facilitar a fiscalização da Prefeitura Municipal de Caçapava.

 

Art. 5º  VETADO

 

Art. 6º  As penalizações por infração aos artigos desta Lei serão:

 

I - Multa de 10 UFESPs em casos de licenças vencidas;

 

II - Multa de 30 UFESPs e estarão sujeitos à apreensão os veículos com emplacamento de outras cidades e sem licença ;

 

III - Multa de 40 UFESPs, cassação imediata de licença para exercer a atividade e estarão sujeitos à apreensão os veículos flagrados com motorista que não seja o próprio proprietário.

 

Parágrafo Único.  Em casos de reincidências dos Incisos I e II, a multa será cobrada em dobro.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 11 de Novembro de 2005.

 

CARLOS ANTÔNIO VILELA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.