LEI Nº 4284, DE 05 DE MAIO DE 2004

 

Dispõe sobre a concessão do Alvará de Regularização de Obras e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As construções consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser legalizadas mediante a concessão de Alvará de Regularização de Obras, desde que:

 

I – tenham existência anterior à aprovação desta lei, comprovada através das contas de água (SABESP) ou energia elétrica (Bandeirante Energia S⁄A);

 

II – apresentem condições mínimas de habitação, higiene e segurança.

 

Art. 2º  Os interessados terão 12 (doze) meses a contar da data de publicação da presente lei, para requerer o Alvará de Regularização de Obras, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:

Caput alterado pela Lei 4341/2004

 

I – seis vias do projeto com a projeção do imóvel e seus devidos recuos, planta baixa, quadro de informações padronizado, com assinaturas do profissional responsável e do proprietário;

 

II – laudo do profissional responsável pelo levantamento quanto ao estado de habitabilidade, de uso e de estabilidade de construção;

 

III – cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA-SP, com sua devida autenticação bancária;

 

IV – prova de pagamento de:

 

a) multas porventura aplicadas;

b) preços públicos devidos pela expedição do alvará e referente ao protocolo;

c) taxa de licença para execução de obras particulares, constante na tabela V, letra "f", a que se refere o artigo 130 da Lei nº 1430 (Código Tributário Municipal).

 

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 05 de Maio de 2004.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.