LEI Nº 4206, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003

 

Projeto de Lei nº 35/2003-10-13

Autor: Vereador Luiz Eduardo Corrêa Lima

 

Dispõe sobre a autorização da venda de espaço para propaganda comercial em veículos de transporte coletivo urbano e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As empresas concessionárias do sistema de transporte coletivo urbano do Município poderão vender espaço para a veiculação de propaganda comercial, na parte  interna e externa dos veículos de transporte coletivo.

 

Parágrafo Único.  Fica proibida a utilização do espaço com publicidades de fins eleitorais, armas de fogo, fumo, cigarros, bebidas alcoólicas, revistas pornográficas e quaisquer produtos nocivos à saúde ou atentatórios à moral e aos bons costumes.

 

Art. 2º  As empresas concessionárias que prestam serviços de transportes públicos para municipalidade deverão solicitar autorização prévia do Poder Executivo Municipal para concederem espaço nos ônibus para publicidade, através de requerimento.

 

Parágrafo Único.  Juntamente com o requerimento, deverá ser encaminhada cópia do contrato com a empresa que fará a publicidade e um modelo da propaganda a ser veiculada.

 

Art. 3º  Os recursos provenientes da publicidade, objeto da presente Lei, serão considerados nas planilhas de custo das passagens, objetivando reduzir o preço final da tarifa.

 

Art. 4º  O Fundo Municipal do Transporte receberá 50% do total arrecadado com a publicidade, para custeio e manutenção dos pontos e abrigos de ônibus, por onde trafegarem as linhas das empresas que se enquadrarem na presente lei.

 

Art. 5º  A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de Maio de 2003.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.