Revogado
pela Lei nº 4959/2010
LEI Nº 4205, DE 12 DE SETEMBRO DE 2003
Regulamenta o disposto no § 3º do artigo 100 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº. 30, de
13 de setembro de 2000, definindo obrigações de pequeno valor para o município
e os artigos 86 e 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
acrescidos pela Emenda Constitucional nº. 37, de 12 de junho de 2002.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1o Fica definido o montante de R$ 3.000,00 (três
mil reais) como dívida de pequeno porte.
§ 1º - Por
opção do exeqüente, os créditos até o valor descrito no “caput” poderão ser
quitados até 90 (noventa) dias após a intimação do trânsito em julgado da
decisão, mediante a expedição de precatórios.
§ 2º -
Fica vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo
que o pagamento se faça, em parte, mediante expedição de precatórios.
§ 3º -
É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na
forma do “caput”.
Art. 2º É facultado ao
exeqüente a renúncia ao crédito no que exceder ao valor estabelecido no “caput”
do artigo 1º, para que possa optar pelo pagamento do saldo na ordem cronológica
de pagamento para dívidas de pequeno valor, na forma prevista no § 1º deste
mesmo artigo.
Parágrafo Único. A opção exercida pela
parte para receber os seus créditos na forma prevista no “caput” implica na
renúncia do restante dos créditos porventura existentes, que sejam oriundos do
mesmo processo.
Art. 3º O pagamento do
precatório na forma prevista neste Lei implica na quitação total do pedido
constante da petição inicial e determina a extinção do processo.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 12 de Setembro de 2003