LEI Nº 4196, DE 01
DE SETEMBRO DE 2003
Projeto de Lei nº 21/2003
Autor: Vereador Luiz Eduardo Corrêa
Lima
Dispõe sobre Caixa Eletrônico
exclusivo às pessoas da terceira idade, deficientes e gestantes nas agências
bancárias instaladas no município de Caçapava.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1o
As Agências Bancárias instaladas no município de Caçapava, darão
atendimento preferencial e prioritário às pessoas da terceira idade, deficientes
e gestantes, onde pelo menos 01 (um) Caixa Eletrônico ficará exclusivamente à
disposição dessas pessoas no horário de funcionamento dos Bancos.
Parágrafo
Único. A preferência e a prioridade estabelecidas no
“caput” deste artigo, compreendem a não sujeição às filas comuns, além de
outras medidas que tornem ágil e fácil o atendimento e a prestação de serviços.
Art. 2º As Agências
Bancárias, deverão manter, em local bem visível de suas dependências, placas
com os seguintes dizeres:
“Caixa
Eletrônico Exclusivo aos Idosos, Deficientes e Gestantes – Lei Municipal Nº
4196/2003”.
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 01 de setembro de
2003
PREFEITO MUNICIPAL