LEI N° 4132, DE 07 DE
ABRIL DE 2003
Projeto de Lei nº 217/2002
Autor: Vereador Luiz Eduardo Corrêa
Lima
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de instalação de faixas de sinalização em estabelecimentos que
especifica e dá outras providências.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Os estabelecimentos de qualquer tipo de
uso e atividade, que possuam áreas envidraçadas em seus acessos, ficam
obrigados a mantê-las com adequada e visível sinalização para que haja perfeita
visibilidade das portas e entradas e saída.
Art.
2º A sinalização a que se refere o artigo 1º deverá ser em forma de
faixas, sendo no mínimo duas, em cores diferentes, na posição horizontal,
cobrindo toda a extensão da área envidraçada.
§ 1º As faixas
de sinalização deverão ter, no mínimo, 0,10m (dez centímetros) de largura;
§ 2º Nas portas,
as faixas deverão ocupar no mínimo 70% (setenta por cento) das respectivas
larguras e conter as expressões “ENTRADA” e/ou “SAÍDA” em perfeita
visibilidade.
Art.
3º É permitida, independentemente do pagamento de qualquer tributo ou
preço público, a inserção de publicidade comercial nas faixas de sinalização a
serem instaladas nos termos desta Lei, que poderá ser do próprio
estabelecimento, ou de fabricante de produtos por ele comercializados.
Art.
4º Os estabelecimentos de que trata o art. 1] desta Lei terão o prazo
máximo de até 90 (noventa) dias para instalação das faixas de sinalização.
Art.
5º O não cumprimento das disposições da presente Lei, sujeitará o
infrator às seguintes punições:
I – advertência na primeira ocorrência:
II – multa de R$ 150,00 (Cento e Cinqüenta reais)
na primeira reincidência;
III – multa de R$ 300,00 (trezentos reais) da
segunda reincidência;
IV – suspensão do alvará de funcionamento, após a
segunda reincidência.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava,07 de abril de
2003
PREFEITO MUNICIPAL