LEI N° 4077, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002

 

Projeto de Lei nº 41/2002

Autor: Vereador Pedro Bailon Silva

 

Cria Programa “Viveiros de Mudas” nas escolas do município.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica pela presente lei, criado no âmbito do município, o programa “VIVEIRO DE MUDAS” nas escolas municipais, destinado ao cultivo de mudas de árvores de rua, frutíferas, plantas ornamentais, hortaliças e plantas medicinais.

 

Art. 2º  A formação de viveiros será realizada por alunos das escolas municipais, sob a supervisão e orientação de técnicos da Prefeitura Municipal, com apoio da comunidade.

 

Art. 3º  O programa “Viveiros de Mudas” tem como objetivos:

     

I – Promover a educação e a preservação ambiental.

 

II – O fornecimento de mudas às escolas municipais e às comunidades locais.

 

III – A ampliação da arborização em áreas públicas e privadas dos bairros.

 

IV – O desenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes.

 

V – A iniciação e formação profissional dos alunos.

 

VI – A criação de uma alternativa para geração de renda e o combate ao desemprego e à criminalidade juvenil.

 

Art. 4º  O programa “Viveiros de Mudas” será desenvolvido e implantado pela Prefeitura Municipal nos terrenos existentes nas escolas da rede municipal de ensino, podendo ser expandidos em parcerias com as entidades assistenciais e filantrópicas do município.

 

Art. 5º  Caberá à Prefeitura Municipal fornecimento de orientação técnica, equipamento, adubos e sementes necessários à execução do programa.

 

Art. 6º  A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênios com órgãos da administração estadual, federal, instituições de ensino ou com a iniciativa privada objetivando a viabilização do presente programa.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da aplicação desta lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento se necessário.

 

Art. 8º  O poder executivo deverá expedir o regulamento desta lei, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, definindo recursos materiais e pessoais, critérios das áreas utilizadas pelo programa.

 

Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 16 de dezembro de 2002

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.