LEI N° 3945, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2002⁄2005.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Esta Lei institui o Plano Plurianual, estabelecendo os programas da administração pública municipal com os respectivos objetivos e metas-fim para o quadriênio 2002⁄2005, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, na forma do Anexo I, desta lei.

 

Art. 2º  O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes da administração pública municipal:

 

I – integrar os programas municipais com os desenvolvidos pelas demais esferas de governo;

 

II – intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns;

 

III – criar condições para o desenvolvimento sócioeconômico, visando ao aumento do nível renda e emprego, propiciando melhor distribuição de renda;

 

IV – fortalecer a agricultura local promovendo sua inserção competitiva nos mercados de produtos e fixando o homem no campo;

 

V – promover a municipalização do turismo;

 

VI – garantir o acesso da população aos serviços básicos de saúde;

 

VII – contribuir para a universalização do ensino fundamental de qualidade;

 

VIII – saneamento básico e drenagens;

 

IX – implantação, manutenção, melhoria e adaptação da malha viária do município e iluminação pública.

 

Art. 3º  Anualmente, em observância ao disposto no artigo 165, parágrafo 2º da Constituição Federal, a lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas-fim a serem alcançadas relativas aos programas constantes desta lei, caracterizando-os em alta, média e baixa prioridade.

 

Art. 4º  As prioridades e metas para o ano 2002, conforme estabelecido no art. 2º, da Lei Municipal n° 3895, de 29 de junho de 2001, (Lei de Diretrizes Orçamentárias), estão especificadas no Anexo II desta lei.

 

Art. 5º  A inclusão, exclusão ou alteração de programas serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico.

 

Art. 6º  Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 17 de dezembro de 2001

 

FRANSCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.