LEI N° 3941, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2001
Projeto de Lei nº 86/2001
Autor: Vereador Luiz Eduardo Corrêa
Lima
Dispõe sobre a
obrigatoriedade da implantação de Conteúdo Programático referente à História e
Geografia de Caçapava e do Vale do Paraíba nas Escolas da Rede Pública Municipal
e sobre a possibilidade de implantação do mesmo conteúdo em todas as escolas do
Município.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art.
1o Fica obrigado a
inclusão de conteúdo programático referente à História e a Geografia de
Caçapava e do Vale do Paraíba nas Escolas Públicas da Rede Municipal de
Caçapava.
§
1º O Conteúdo Programático que trata
o “caput” desse artigo será
adicionado aos conteúdos das disciplinas de História e de Geografia, entre 5ª e
a 8ª séries do Ensino Fundamental, que já são ministrados aos alunos, sem
prejuízo do atual Conteúdo Programático.
§
2º Para que seja cumprido o que trata
o “caput”, os Professores das
disciplinas de História e Geografia da Rede Municipal deverão realizar cursos
de treinamento e orientação sobre as novas partes do Conteúdo Programático que
serão incluídas.
Art.
2º As escolas da Rede Pública
Estadual e da Rede Particular de Ensino localizadas no Município, deverão,
dentro do possível, também adequarem os seus currículos escolares para atender
o que está previsto nesta Lei.
§ 1º As Escolas da
Rede Estadual de Ensino deverão consultar a Secretaria Estadual de Educação
sobre a viabilidade de implantar os novos conteúdos, ampliando os seus
currículos escolares e sobre como proceder para tal ampliação.
§ 2º As Escolas da
Rede Particular de Ensino deverão, de acordo com a viabilidade e com o interesse
de seu público alvo, ampliar os seus currículos escolares para o atendimento
desta Lei, da maneira que melhor convier aos seus respectivos interesses.
Art. 3º A adequação a
esta Lei pelas Redes Municipal, Estadual e Particular de Ensino deverá ocorrer
de acordo com os procedimentos anteriores que serão estabelecidos pela
Secretaria de Educação do Município, assim que a mesma entre em vigor.
Art. 4º As despesas
referentes a esta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, a
qual deverá ser suplementada sempre que for necessário.
Art. 5º Esta Lei
entrará em vigor no início do ano letivo de 2002, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de dezembro de
2001
PREFEITO MUNICIPAL