LEI N° 3941, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 86/2001

Autor: Vereador Luiz Eduardo Corrêa Lima

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de Conteúdo Programático referente à História e Geografia de Caçapava e do Vale do Paraíba nas Escolas da Rede Pública Municipal e sobre a possibilidade de implantação do mesmo conteúdo em todas as escolas do Município.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica obrigado a inclusão de conteúdo programático referente à História e a Geografia de Caçapava e do Vale do Paraíba nas Escolas Públicas da Rede Municipal de Caçapava.

 

§ 1º  O Conteúdo Programático que trata o “caput” desse artigo será adicionado aos conteúdos das disciplinas de História e de Geografia, entre 5ª e a 8ª séries do Ensino Fundamental, que já são ministrados aos alunos, sem prejuízo do atual Conteúdo Programático.

 

§ 2º  Para que seja cumprido o que trata o “caput”, os Professores das disciplinas de História e Geografia da Rede Municipal deverão realizar cursos de treinamento e orientação sobre as novas partes do Conteúdo Programático que serão incluídas.

 

Art. 2º  As escolas da Rede Pública Estadual e da Rede Particular de Ensino localizadas no Município, deverão, dentro do possível, também adequarem os seus currículos escolares para atender o que está previsto nesta Lei.

 

§ 1º  As Escolas da Rede Estadual de Ensino deverão consultar a Secretaria Estadual de Educação sobre a viabilidade de implantar os novos conteúdos, ampliando os seus currículos escolares e sobre como proceder para tal ampliação.

 

§ 2º  As Escolas da Rede Particular de Ensino deverão, de acordo com a viabilidade e com o interesse de seu público alvo, ampliar os seus currículos escolares para o atendimento desta Lei, da maneira que melhor convier aos seus respectivos interesses.

 

Art. 3º  A adequação a esta Lei pelas Redes Municipal, Estadual e Particular de Ensino deverá ocorrer de acordo com os procedimentos anteriores que serão estabelecidos pela Secretaria de Educação do Município, assim que a mesma entre em vigor.

 

Art. 4º  As despesas referentes a esta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, a qual deverá ser suplementada sempre que for necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor no início do ano letivo de 2002, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de dezembro de 2001

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL  

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.