LEI N° 3940, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2001
Projeto de Lei nº 84/2001
Autor: Vereador Luiz Eduardo Corrêa
Lima
Cria normas e
procedimentos para a coleta e disposição final de pilhas, baterias, lâmpadas de
mercúrio e demais materiais considerados lixo químico.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º O estabelecimento
que comercializar pilhas, baterias, lâmpadas de mercúrio e demais materiais
considerados lixo químico, deverá dispor de recipiente coletor para seu
depósito.
Parágrafo Único. O recipiente coletor de que trata este
artigo será de responsabilidade do proprietário do estabelecimento comercial.
Art. 2º A responsabilidade pelo remanejamento e
destinação do lixo químico coletado, que deverá ser repassado aos fabricantes,
às empresas especializadas ou recolhido pelo serviço municipal de coleta de
lixo, será do proprietário do estabelecimento comercial.
Art. 3º Os proprietários dos estabelecimentos
comerciais deverão, semestralmente, enviar ao setor competente da Prefeitura
Municipal, uma lista especificando o tipo e a qualidade de lixo químico
coletado, bem como a sua destinação.
Art. 4º Esta lei será regulamentada por Decreto
do Executivo, especialmente no que se refere à destinação do lixo químico.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei
sujeitará o infrator à multa de 300 (trezentas) UFIRs.
Parágrafo Único. Na reincidência da infração, poderá ser
cassada a licença de funcionamento do estabelecimento comercial.
Art. 6º As despesas com a execução da presente
lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se
necessário.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 14 de dezembro de
2001
PREFEITO MUNICIPAL