NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 111.091.0/9, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO
LEI N° 3904, DE 03 DE SETEMBRO DE 2001
Projeto de Lei nº 27/2001
Autor: Vereador Milton Garcez Gandra
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
3778/2000 (ISENTA OS DESEMPREGADOS DA TAXA PARA PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
PARA ADMISSÃO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL).
FRANCISCO
ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam modificados a ementa e o artigo
1º da Lei Municipal nº 3778/2000, com a seguinte redação:
“Isenta
os desempregados e os deficientes físicos do pagamento da taxa para prestação de concurso
público para admissão na Administração Municipal Direta, Indireta e
Fundacional. (NR)
Art. 1º Os desempregados e os deficientes físicos ficam
isentos do pagamento da taxa para prestação de concurso público para admissão
na administração municipal direta, indireta e fundacional.
Parágrafo Único. Para
fazerem jus ao benefício de isenção nesta lei, os interessados deverão
apresentar no ato da inscrição para prestação de concurso público:
a)
comprovante de desemprego ou cópia da Carteira de Trabalho; ou
b)
atestado médico que comprove a deficiência física.”(NR)
Art. 2º
Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal
de Caçapava, 10 de Setembro de 2001
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Caçapava.