LEI N° 3902, DE 03
DE SETEMBRO DE 2001
Projeto de Lei nº 21/2001
Autor: Vereador: Silvio César
Trevizoli
As instituições
bancárias situadas no território do município de Caçapava, que possuam
estacionamento próprio, mesmo que terceirizado, ficam obrigadas a oferecer
gratuitamente a seus clientes estacionamento nas primeiras 3 (três) horas,
sendo após este período, lícito a cobrança pelo seu uso.
FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO
MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art.
1º As instituições bancárias situadas
no território do município de Caçapava, que possuam estacionamento próprio,
mesmo que terceirizado, ficam obrigadas a oferecer gratuitamente a seus
clientes estacionamento nas primeiras 3 (três) horas, sendo após este período,
lícito a cobrança pelo seu uso.
Art. 2º A
instituição bancária que desrespeitar o artigo anterior ficará sujeita à multa
no valor de 100 UFIR’s.
Parágrafo Único. A instituição
bancária que for reincidente, terá sua multa dobrada, e assim, sucessivamente.
Art. 3º As
instituições bancárias terão 30 (trinta) dias para se adaptarem após a vigência
da presente lei.
Art. 4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de Setembro de
2001
FRANCISCO
ADILSON NATALI
PREFEITO
MUNICIPAL