LEI N° 3902, DE 03 DE SETEMBRO DE 2001

 

Projeto de Lei nº 21/2001

Autor: Vereador: Silvio César Trevizoli

 

As instituições bancárias situadas no território do município de Caçapava, que possuam estacionamento próprio, mesmo que terceirizado, ficam obrigadas a oferecer gratuitamente a seus clientes estacionamento nas primeiras 3 (três) horas, sendo após este período, lícito a cobrança pelo seu uso.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As instituições bancárias situadas no território do município de Caçapava, que possuam estacionamento próprio, mesmo que terceirizado, ficam obrigadas a oferecer gratuitamente a seus clientes estacionamento nas primeiras 3 (três) horas, sendo após este período, lícito a cobrança pelo seu uso.

 

Art. 2º  A instituição bancária que desrespeitar o artigo anterior ficará sujeita à multa no valor de 100 UFIR’s.

 

Parágrafo Único.  A instituição bancária que for reincidente, terá sua multa dobrada, e assim, sucessivamente.

 

Art. 3º  As instituições bancárias terão 30 (trinta) dias para se adaptarem após a vigência da presente lei.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 03 de Setembro de 2001

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.