LEI Nº 3860, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

 

Projeto de Lei Nº 65⁄2000

Autor: Prefeito Municipal Paulo Roberto Roitberg

  

Modifica as redações do § 4º, do artigo 1º e o Anexo III, previsto no artigo 3°, da Lei nº 3.673/98.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

  

Art. 1º O § 4º, do Artigo 1° da Lei nº 3.673/98, passa a ter a seguinte redação:

 

§ 4° - Os imóveis ou parte dos mesmos que não constarem da planta e da listagem referidas neste artigo, terão seus valores médios unitários de metro quadrado de terrenos apurados ela unidade competente, com base na forma de cálculo estabelecida nesta Lei e aprovados mediante Decreto do Executivo.”(NR)

 

Art. 2° O Anexo III, previsto no artigo 3° da Lei n° 3.673/98, passa a ter sua base e cálculo do fator gleba, conforme Anexo da presente Lei, aplicando-se a seguinte forma de cálculo:

 

§ 1° - São considerados como glebas os imóveis localizados dentro do perímetro urbano ou não, que não constem da planta ou lista previstos no Artigo 1° da Lei nº 3.673/98, com área entre 2000 m2(dois mil metros quadrados) e 19.999m2 (dezenove mil, novecentos e noventa e nove metros quadrados), portanto inferior ao módulo fixado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

 

§ 2º - O valor venal das glebas será o produto da média dos valores do metro quadrado dos terrenos limítrofes ou das glebas vizinhas, multiplicadas por sua área e aplicado o fator de gleba correspondente.

 

§ 3º - Sobre o resultado obtido conforme parágrafo anterior, será aplicada a alíquota estabelecida para o cálculo do Imposto Territorial Urbano devido.

 

§ 4º - Os imóveis com área inferior, igual ou superior ao estabelecido no § 1º, somente poderão ser objeto de lançamento do Imposto Territorial Urbano como glebas, após comprovada, em processo regular, a sua não inscrição para fins do ITR e não utilização para os fins agrícola ou pastoril estabelecidos pelas normas do INCRA, aplicando-se quando inferiores, o índice mínimo, e quando superiores, o índice máximo do nexo de fatores de gleba.

 

Art. 3º      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as redações originais do § 4º e Anexo III, da Lei nº 3.673/98.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 1º de novembro de 2000.

  

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

  

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.

 

Anexo III

 

TABELA DE FATOR DE GLEBA

ÁREA

FATOR

ÁREA

FATOR

ÁREA

FATOR

2000

0,400

8000

0,353

14000

0,305

2500

0,396

8500

0,349

14500

0,301

3000

0,392

9000

0,345

15000

0,297

3500

0,388

9500

0,341

15500

0,293

4000

0,384

10000

0,337

16000

0,289

4500

0,380

10500

0,333

16500

0,285

5000

0,376

11000

0,329

17000

0,281

5500

0,372

11500

0,325

17500

0,277

6000

0,368

12000

0,321

18000

0,273

6500

0,364

12500

0,317

18500

0,269

7000

0,360

13000

0,313

19000

0,265

7500

0,356

13500

0,309

19500

0,261