LEI N° 3805, DE 10 DE ABRIL DE 2000

 

Dispõe sobre a gestão, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos no Município de Caçapava e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1o  Esta lei institui a gestão e define as diretrizes para os serviços de tratamento e disposição final de resíduos sólidos no município, para a prevenção da poluição, a proteção e recuperação da qualidade do meio ambiente e a proteção da saúde pública, assegurando o uso adequado dos recursos ambientais no município.

 

Parágrafo Único.  Entende-se por resíduo sólido, para efeito desta lei, o conjunto heterogêneo constituído por materiais sólidos, semi-sólidos, residuais provenientes das atividades humanas, que ficam assim subdivididos:

 

I – Resíduos Sólidos Urbanos:

 

a) resíduo domiciliar;

b) resíduo do comércio, bares, hotéis, restaurantes, supermercados e similares, quartéis, cemitérios, edifícios públicos e entidades de serviços em geral;

c) restos de materiais de construção, entulho de obras e demolições, animais mortos, árvores, folhas, galhos resultantes de podas de jardins e quintais de propriedade particular;

d) os resíduos provenientes da limpeza urbana, tais como terra e outros materiais provenientes da varrição, raspagem, capinação de vias e logradouros públicos, troncos, galhos e folhas provenientes de podas de árvores, restos de limpeza de jardins e praças públicas, terrenos baldios e outros;

e) resíduos sólidos provenientes das atividades administrativas, varrição e limpeza das áreas externas dos estabelecimentos prestadores de saúde.

 

II – Resíduos Sólidos provenientes do Serviço de Saúde;

 

III – Resíduos Sólidos provenientes da Construção Civil;

 

IV - Resíduos Sólidos provenientes de Indústrias, oriundos do processo industrial;

 

V – Resíduos Especiais:

 

a) resíduos radioativos;

b) resíduos de agrotóxicos e suas embalagens;

c) pilhas, baterias e assemelhados;

d) pneus.

 

Art. 2º  Os sistemas de tratamento de resíduos sólidos são o conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas e biológicas dos resíduos e conduzem a minimização do risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente e ficam assim definidos:

 

I – Aterro Sanitário: processo de destinação final de resíduos sólidos urbanos no solo, mediante projeto específico e elaborado com a observância de critérios técnicos e de legislação pertinente;

 

II – Aterro Industrial: processo de destinação final de resíduos sólidos provenientes de indústrias no solo, mediante projeto específico elaborado com a observância de critérios técnicos e da legislação pertinente;

 

III – Usinas de Processamento de Matéria Orgânica: processo de tratamento de resíduos sólidos urbanos, onde através da fermentação da matéria orgânica contida no lixo, consegue-se a sua estabilização, sob a forma de adubo denominado composto;

 

IV – Desinfecção: processo de tratamento de resíduos sólidos do serviço de saúde que assegure a destruição completa de microorganismos patogênicos;

 

V – Central de Recepção de Resíduos Recicláveis: processo de seleção e preparação para comercialização dos resíduos recicláveis oriundos do lixo doméstico recolhidos pelo programa de coleta seletiva;

 

VI – Usina de Processamento de Entulho: Processo de reciclagem dos entulhos, restos de materiais oriundos da construção civil, onde os mesmos são transformados em agregrados de uso múltiplos;

 

VII – Aterros Especiais de Entulhos: processo de utilização dos entulhos provenientes da construção civil como material para aterro e acertos de níveis de terrenos.

 

Capítulo II

 

Dos Resíduos Sólidos Urbanos, Seu Tratamento e

 

Disposição Final

 

Art. 3º  Consideram-se resíduos sólidos urbanos os gerados no conglomerado urbano, excetuando os resíduos industriais oriundos do processo industrial, resíduos provenientes do serviço de saúde e especiais e os provenientes dos serviços da construção civil.

           

Art. 4º  Os resíduos sólidos urbanos deverão ser removidos através do serviço de coleta regular e/ou especial e ter os seguintes sistemas de tratamento ou disposição final:

 

I – Aterro Sanitário;

 

II – Usina de Processamento de Matéria Orgânica;

 

III – Central de Recepção de Resíduos Recicláveis.

 

Art. 5º  O município para atender as necessidades deverá dispor de um aterro sanitário, usina de compostagem e central de recepção de resíduos recicláveis para efetuar o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos urbanos.

 

Parágrafo Único.  A implantação e operação dos sistemas de tratamento e disposição final citados no artigo 4º deverão atender as normas e leis específicas de âmbito federal, estadual e municipal e ser submetida à aprovação dos órgãos competentes.

 

Capítulo III

 

Dos Resíduos Sólidos

 

Provenientes do Serviço de Saúde

 

Art. 6º  Consideram-se Resíduos Sólidos do Serviço de Saúde (RSSS), aqueles declaradamente contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de estabelecimentos hospitalares, maternidade, casas de saúde, pronto-socorro, ambulatórios, clínicas, necrotério, banco de sangue, consultórios, laboratórios, farmácias, drogarias, estação rodoviárias e ferroviárias, atendendo a seguinte classificação:

 

I – TIPO A1 – BIOLÓGICOS: cultura, inóculo, mistura de microorganismos e meio de cultura inoculado proveniente de laboratório clínico ou de pesquisa, vacina vencida ou inutilizada, filtro de gases aspirados de áreas contaminadas por agentes infectantes e qualquer resíduo contaminado por esses materiais;

 

II – TIPO A2 – SANGUE E HEMODERIVADOS: bolsa de sangue após a transfusão, com prazo de validade vencido ou sorologia positiva, amostras de sangue para análise, soro, plasma e outros subprodutos;

 

III – TIPO A3 – CIRÚRGICO ANÁTOMO-PATOLÓGICO E EXSUDADO: tecido, órgãos, feto, peça anatômica, sangue e outros líquidos orgânicos resultantes de cirurgia, necropsia e resíduos contaminados por esses materiais;

 

IV – TIPO A4 - PERFURANTE OU CORTANTE: agulha, ampola, pipeta, lâmina de bisturi e vidro;

 

V – TIPO A5 – RESÍDUO ANIMAL: parte de animais expostos ou que tenham entrado em contato com microorganismos patogênicos ou portadores de doença infecto-contagiosa, bem como resíduos que tenham estado em contato com esse tipo de material;

 

VI – TIPO A6 – ASSISTÊNCIA AO PACIENTE: secreções, excreções e demais líquidos procedentes de pacientes, bem como os resíduos contaminados por esses materiais.

 

Art. 7º Os RSSS deverão ser devidamente desinfectados por equipamentos e em locais devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes e seus resíduos finais serão dispostos em aterro sanitário.

 

Art. 8º  A implantação e a operação no município de uma unidade de desinfecção dos RSSS deverá atender as normas e leis específicas de âmbito federal, estadual, municipal e ser submetida à aprovação dos órgãos competentes.

 

Art. 9º  Fica o poder público municipal responsável pela coleta, tratamento e disposição final dos RSSS, podendo a seu critério instituir taxa aos estabelecimentos que utilizam esse serviço, sendo o sistema de cobrança definido em lei própria.

 

Art. 10  Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, quando obrigados a apresentarem à Vigilância Sanitária da secretaria  competente o plano de gerenciamento de resíduos sólidos do serviço de saúde, deverão remeter cópia do mesmo ao departamento municipal responsável pelos serviços de coleta e tratamento dos RSSS.

 

Capítulo IV

 

Dos Resíduos Sólidos

 

Provenientes da Construção Civil

 

Art. 11  Os resíduos sólidos provenientes da construção civil (entulhos) são gerados pelos canteiros de obras, de demolições ou restos de construções e são constituídos por uma mistura de cacos cerâmicos, tijolos, blocos, argamassa, concreto, madeira, papel, terra e restos de louças e tubulações, e sua disposição final deve ocorrer através dos aterros especiais de entulhos e da usina de processamento de entulhos.

 

Art. 12  A Prefeitura Municipal a seu critério poderá utilizar áreas públicas para instalação dos aterros especiais de entulhos.

 

Art. 13  A utilização de aterro especial para entulhos por particulares com a finalidade de aterramento e nivelamento de terrenos, ficará sujeito a aprovação do órgão competente da Prefeitura Municipal que regulamentará o referido serviço emitindo o alvará de funcionamento, levando em consideração:

 

I – em áreas dentro do zoneamento urbano desde que não ultrapassem 1.500 ;

 

II – nas demais áreas, desde que permitidas pelo zoneamento com:

 

a) Apresentação de projeto constando de:

 

1) localização no município;

 

2) capacidade de recebimento de entulho;

 

3) relatório ambiental preliminar;

 

4) autorização e, ou concessão do proprietário;

 

5) da utilização da área após o fechamento.

 

b) É proibida a instalação de aterros especiais de entulhos:

 

1) em local com vegetação nativa, que seja necessário efetuar sua remoção, quer total ou em partes;

 

2) em locais próximos, até 50 (cinqüenta) metros, de algum corpo d’água sem serviço de drenagem;

 

3) em locais que poderão interferir no fluxo de escoamento de águas superficiais sem serviços de drenagem.

 

Art. 14  A disposição em aterros especiais de entulhos de lixo doméstico, resíduos do serviço de saúde, resíduos industriais e outros resíduos, diferente da qual se destina, ocasionará o fechamento do aterro e aplicação de sanções previstas no Capítulo IX, além da remoção dos resíduos impróprios para a destinação correta por conta do responsável.

 

Parágrafo Único.  Ficará a Prefeitura Municipal responsável pela fiscalização nos aterros especiais de entulhos no que se refere o Art. 14.

 

Art. 15  O poder público municipal poderá implantar e operar no município uma usina de processamento de entulho, com a finalidade de dar a devida destinação aos entulhos e facilitar a sua disposição, evitando que os mesmos sejam dispostos em locais inadequados.

 

Parágrafo Único.  A Prefeitura Municipal utilizará os materiais provenientes da usina referida no artigo anterior, como material de uso geral, e elaborará programas de construção de moradias para pessoas de baixa renda.

 

Capítulo V

 

Dos Resíduos Sólidos Provenientes de Industrias,

 

Oriundos do Processo Industrial

 

Art. 16  É proibida a instalação e a operação no município de aterros industriais, que recebam resíduos classe I, ou seja resíduos perigosos ou os resíduos sólidos ou mistura de resíduos que em função de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade, podem apresentar risco à saúde pública, provocando ou contribuindo para o aumento de mortalidade ou incidência de doenças ou apresentar efeitos adversos ao meio ambiente, quando manuseados ou dispostos de forma incorreta.

 

§ 1º  A disposição final dos resíduos industriais são de responsabilidade das empresas geradoras.

 

§ 2º  É proibida a instalação de centrais de estabilização e neutralização de resíduos fora das plantas industriais.

 

Capítulo VI

 

Dos Resíduos Sólidos Especiais

 

Art. 17  Para efeito desta lei considera-se resíduos sólidos especiais:

 

I - os resíduos radioativos;

 

II - resíduos de agrotóxicos e suas embalagens;

 

III - as pilhas, baterias e assemelhados;

 

IV - pneus.

 

Art. 18  A responsabilidade pela destinação final dos resíduos citados no art. 17 fica legado a seu gerador.

 

§ 1º  Pode o órgão municipal responsável pela gestão dos resíduos sólidos indicar aos geradores sua destinação final, dentro do plano de gerenciamento de resíduos do município.

 

§ 2º  Deverá ser executado pelo município o cadastramento dos geradores de resíduos especiais e elaborar ampla divulgação das medidas necessárias para a sua destinação final.

 

Capítulo VII

 

Da Gestão dos Resíduos Sólidos no Município

 

Art. 19  A gestão dos resíduos sólidos será feita pelo município, através de seu setor competente, de forma preferencialmente integrada com organismos da  sociedade civil, tendo em vista a máxima eficiência e a adequada proteção ambiental.

 

Parágrafo Único.  Constituem serviços públicos de caráter essencial a organização do gerenciamento dos sistemas de tratamento e destinação final dos resíduos sólidos.

 

Art. 20  A gestão dos resíduos sólidos observará as seguintes etapas:

 

I - a prevenção da poluição e ou redução da geração de resíduos na fonte;

 

II - a minimização dos resíduos gerados;

 

III - a recuperação ambientalmente segura de materiais ou de energia dos resíduos ou dos produtos descartados;

 

IV - o tratamento ambientalmente seguro dos resíduos;

 

V - a recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada dos resíduos.

 

Art. 21  Ficam proibidas as seguintes formas de destinação e utilização de resíduos sólidos:

 

I - lançamento “in natura” a céu aberto;

 

II - queima a céu aberto;

 

III - lançamento em mananciais e em suas áreas de drenagem, em coleções hídricas, cursos d’água, lagoas, áreas de várzea, terrenos baldios, cavidades subterrâneas, poços e cacimbas, mesmo que abandonados, e em áreas sujeitas a inundação com períodos de ocorrência de 100 (cem) anos;

 

IV - lançamento em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgoto, de eletricidade, de telefone, bueiros e assemelhados;

 

V - infiltração e disposição no solo sem tratamento prévio e sem projeto aprovado pelo órgão ambiental competente;

 

VI - armazenamento em edificações inadequadas;

 

VII - a utilização de resíduos perigosos como matéria prima e fonte de energia, bem como a sua incorporação em materiais, substâncias ou produtos, sem prévia aprovação do órgão ambiental competente;

 

VIII - utilização para alimentação humana ou animal sem tratamento prévio.

 

Art. 22  A recuperação de áreas degradadas ou contaminadas pela disposição de resíduos sólidos deverá ser feita pelo responsável, de conformidade com as exigências estabelecidas pelo órgão ambiental competente e fiscalizada pelo poder público municipal.

 

Art. 23  O poder público municipal deverá elaborar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos para o município de Caçapava, torná-lo público e apresentando-o ao órgão ambiental competente.

 

§ 1º  O plano definido neste artigo deverá contemplar:

 

I - princípios que conduzam a otimização de recursos, através da cooperação assegurada da sociedade civil, com vistas à implantação de soluções conjuntas e ações integradas;

 

II - ações voltadas à educação ambiental que estimulem:

 

a) o gerador a eliminar desperdícios e a realizar a triagem e seleção dos resíduos sólidos urbanos;

b) o consumidor a adotar práticas ambientalmente saudáveis de consumo;

c) o gerador e o consumidor a reciclarem produtos;

d) a sociedade a se corresponsabilizar quanto ao consumo e a disposição dos resíduos;

e) o setor educacional a incluir nos planos escolares programas educativos de minimização dos resíduos.

 

III - Soluções direcionadas:

 

a) à reciclagem;

b) à compostagem;

c) ao tratamento;

d) à disposição final ambientalmente adequada.

 

§ 2º  A apresentação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos referido no “caput” deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias da publicação desta lei.

 

Capítulo VIII

 

Das Disposições Complementares

 

Art. 24  A Prefeitura Municipal quanto aos sistemas de tratamentos citados no art. 2º poderá, a seu critério, contratá-los, implantá-los, operando-os por administração direta, ou concessão, total ou parcial.

 

Art. 25  Os sistemas de tratamentos citados no art. 2º, poderão ser explorados por particulares desde que estejam de acordo com as determinações definidas por esta lei.

 

Parágrafo Único.  A inscrição municipal e as licenças municipais para os empreendimentos particulares referente ao art. 2º dar-se-ão depois da apresentação da licença de funcionamento expedida pelo órgão ambiental competente.

 

Art. 26  A liberação municipal para o funcionamento conforme descrito no artigo anterior fica sujeita a uma compensação ambiental, que se fará:

 

I – pela colocação a disposição do poder público para utilização do município, sem ônus para o mesmo, de parcelas do empreendimento sendo:

 

a) no caso de aterro sanitário, aterro especial de entulho: 2% em peso, levando em consideração a sua capacidade de recebimento no decorrer de sua vida útil;

b) no caso de usina de processamento de matéria orgânica, processamento de entulho e desinfecção de RSSS: 2% de sua capacidade diária de produção.

 

II - Pelo investimento em projetos do município de educação ambiental e ou projetos de recuperação de áreas degradadas, sendo:

 

a) o valor do investimento referente a 2% do empreendimento, para tal deverá o empreendedor apresentar as referidas planilhas.

 

§ 1º  O poder público municipal através do seu setor competente definirá quais das opções citadas acima será aplicada, levando em consideração as necessidades do município.

 

§ 2º  A compensação ambiental deverá ser executada através de um cronograma predefinido, ficando a empresa sujeita a perder seu alvará de funcionamento caso não haja o cumprimento do mesmo.

 

§ 3º  Os valores definidos no item II deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 27  A Prefeitura Municipal exercerá fiscalização sob os empreendimentos através do seu setor competente, comunicando os órgãos ambientais do Estado e da União as possíveis irregularidades encontradas.

 

Art. 28  As unidades de tratamento de resíduos sólidos citadas no art. 2º deverão ter um técnico habilitado responsável pelo seu gerenciamento.

 

Art. 29  Fica o poder público municipal autorizado a celebrar convênios, parcerias e financiamentos, com empresas e instituições com a finalidade de promover e implantar os sistemas de tratamentos citados no Art. 2º.

 

Art. 30  O poder público municipal, a seu critério, poderá incentivar a participação de entidades assistenciais e cooperativas, firmando convênios para a implantação das centrais de recepção de resíduos recicláveis, com o intuito de separar, preparar e comercializar os resíduos como fonte de renda.

 

Art. 31  O poder público municipal garantirá ao público o pleno acesso a toda e qualquer informação pertinente aos empreendimentos de que tratam esta lei, através do COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.

 

Art. 32  Fica a Secretaria de Obras e Serviços Municipais responsável pela gestão, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos conforme as diretrizes definidas nesta lei.

 

Capítulo IX

 

Das Infrações e Penalidades

 

Art. 33  Constitui infração, para efeito desta lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos por ela estabelecido ou na desobediência às determinações de caráter normativa.

 

§ 1º  São autoridades competentes para lavrar auto de inspeção ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários designados pela Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

§ 2º  Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades citadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

 

§ 3º  As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei.

 

Art. 34  O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

 

I – dez (10) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

 

II – vinte (20) dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;

 

III – dez (10) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória;

 

IV – cinco (05) dias para o pagamento de multa, contados do recebimento da notificação.

 

Art. 35 As infrações às disposições desta lei, do seu regulamento e dos padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão assim sancionadas:

 

I – advertência;

 

II – multa simples;

 

III – multa diária;

 

IV – apreensão de produtos, subprodutos, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

V – embargo de obra ou atividade;

 

VI – demolição de obra;

 

VII – suspensão parcial ou total das atividades;

 

VIII – restritiva de direito.

 

§ 1º  Se o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

 

§ 2º  A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta lei.

 

§ 3º  A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

 

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las no prazo determinado pelo órgão competente;

 

II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos competentes.

 

§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

 

§ 6º Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos:

 

I – tratando-se de produtos perecíveis ou madeira, serão estes avaliados e se possível doados a instituições com fins beneficentes;

 

II – os instrumentos utilizados na prática da infração poderão ser vendidos garantida a sua descaracterização.

 

§ 7º  As sanções restritivas de direito são:

 

I – suspensão de registro, licença ou autorização;

 

II – cancelamento de registro, licença ou autorização;

 

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

 

IV – proibição de contratar com a administração pública municipal, pelo período de até três anos.

 

Art. 36  A multa terá como base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

 

Art. 37  O valor da multa de que trata este capítulo está fixada, e será corrigida periodicamente com base nos índices estabelecidos em legislação pertinente, sendo o mínimo de 50 (cinqüenta) UFIR e o máximo de 50.000.000 (cinqüenta milhões) UFIR.

 

Art. 38  Os custos resultantes da aplicação da sanção de embargo temporário ou definitivo correrão por conta do infrator.

 

Art. 39  O produto da arrecadação das multas previstas nesta lei constituirá receita para o município e deverá ser aplicada em projetos ambientais, ficando o poder público municipal obrigado a apresentar periodicamente os referidos demonstrativos.

 

Capítulo X

 

Das Disposições Finais

 

Art. 40  O Executivo regulamentará esta lei em 90 (noventa) dias após sua publicação.

 

Art. 41  As empresas que explorem os serviços de destinação de resíduos deverão se adequar a esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

 

Art. 42  As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 43  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 10 de abril de 2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.