LEI N° 3801, DE 27 DE MARÇO DE 2000
Altera a Lei n°
3580/97 (Disciplina a organização do transporte coletivo no Município e dá
outras providências).
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Ficam modificados o inc. VII do art. 4º e o
art. 17, ambos da Lei nº 3580/97, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
4º “omissis”
...................................................................................
VII – elaborar os estudos tarifários, submetê-los
ao Prefeito para aprovação e aplicar as tarifas por ele fixadas.”
...................................................................................
“Art. 17 Têm direito ao pagamento da tarifa reduzida a
50% (cinqüenta por cento) os estudantes regularmente matriculados em
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido oficialmente e os que freqüentam
programas de cursos profissionalizantes mantidos por entidades reconhecidas de
utilidade pública e sem fins lucrativos.”
Art. 2º Ficam acrescidas as alíneas a), b) e c) ao Parágrafo Único do art. 8º, da
Lei nº 3580/97, com a seguinte redação:
“Art.
8º “omissis”
...................................................................................
Parágrafo
Único. “omissis”
a) A referida taxa será paga até todo dia 10 (dez)
do mês subsequente, após conferidas as planilhas pelo Departamento de Transporte
Público e Trânsito/S.O.S.M.;
b) Caso haja atraso no referido pagamento incidirá
sobre o valor a multa diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento)
até o limite de 20,00% (vinte por cento);
c) O débito não pago será inscrito em dívida ativa
e imediatamente executado.
Art. 3º Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 27 de março de
2000
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL