LEI N° 3774, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2000

 

Dispõe sobre a concessão de subvenção, no corrente exercício, à Escola de Samba e Blocos Carnavalescos que especifica.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, no corrente exercício, às agremiações carnavalescas de Caçapava, as seguintes subvenções:

 

I - De até R$ 9.000,00 (nove mil reais) a seguinte Escola de Samba:

 

a) Grêmio Recreativo e Escola de Samba “Os Boêmios”.

 

II - De até R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) a cada um dos seguintes Blocos Carnavalescos:

 

a) Bloco Carnavalesco “Pé de Cana”;

b) Bloco Carnavalesco “Sem Compromisso”;

c) Bloco Carnavalesco “Unidos do Maria Elmira”;

d) Bloco Carnavalesco “Só Vexame”.

 

Art. 2º  Fica vedada a concessão de subvenção às agremiações carnavalescas que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiveram suas contas aprovadas pelo Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único.  As agremiações carnavalescas deverão encaminhar ao Executivo as respectivas contas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento dos recursos.

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de fevereiro de 2000

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.