LEI N° 3763, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999
Introduz modificações
no artigo 3º “caput” e incisos de I a IV da Lei nº 1972, de 23 de novembro de
1981.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o O artigo 3º
“caput” e incisos de I a IV da Lei nº 1972, de 23 de novembro de 1981,
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Não será permitido o uso de qualquer sistema
de amplificação de som, eletrônico ou mecânico, como meio de publicidade para o
comércio em geral, inclusive ambulante, com ou sem a utilização de veículo
motorizado, nos seguintes locais e horários: (NR)
I – nas feiras-livres; (NR)
II – na área abrangida pelo seguinte perímetro: Rua
Comendador João Lopes (trecho compreendido entre a Rua 28 de Setembro e a Rua
Cel. João Dias Guimarães); Travessa Manoel Esteves; Av. Dr. Pereira de Mattos e
Avenida Cel. Manoel Inocêncio (trecho compreendido entre a Rua Comendador João
Lopes e a Travessa Rossi); (NR)
III – em locais a menos de 200 (duzentos) metros de
escolas, templos religiosos, hospitais, prontos-socorros, edifícios sede do
Judiciário (Fórum), Legislativo (Câmara Municipal) e Executivo (Prefeitura):
(NR)
IV – no período compreendido das 18 (dezoito) às 9
(nove) horas.” (NR)
Art. 2º Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de dezembro de
1999
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL