LEI N° 3763, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1999

 

Introduz modificações no artigo 3º “caput” e incisos de I a IV da Lei nº 1972, de 23 de novembro de 1981.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  O artigo 3º “caput” e incisos de I a IV da Lei nº 1972, de 23 de novembro de 1981, passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 3º  Não será permitido o uso de qualquer sistema de amplificação de som, eletrônico ou mecânico, como meio de publicidade para o comércio em geral, inclusive ambulante, com ou sem a utilização de veículo motorizado, nos seguintes locais e horários: (NR)

 

I – nas feiras-livres; (NR)

 

II – na área abrangida pelo seguinte perímetro: Rua Comendador João Lopes (trecho compreendido entre a Rua 28 de Setembro e a Rua Cel. João Dias Guimarães); Travessa Manoel Esteves; Av. Dr. Pereira de Mattos e Avenida Cel. Manoel Inocêncio (trecho compreendido entre a Rua Comendador João Lopes e a Travessa Rossi); (NR)

 

III – em locais a menos de 200 (duzentos) metros de escolas, templos religiosos, hospitais, prontos-socorros, edifícios sede do Judiciário (Fórum), Legislativo (Câmara Municipal) e Executivo (Prefeitura): (NR)

 

IV – no período compreendido das 18 (dezoito) às 9 (nove) horas.” (NR)

 

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 02 de dezembro de 1999

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.