LEI N° 3635, DE 26 DE JUNHO DE 1998
Autoriza
o Poder Executivo a celebrar convênio e/ou contrato com a CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo.
PAULO ROBERTO ROITBERG, ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE
CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Para a implantação de
programa de construção de casas populares destinadas à população de baixa renda
deste Município, com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer
Convênio e/ou Contrato com a referida Entidade, do qual constarão, entre
outras, as seguintes Cláusulas, fixando-se com responsabilidade e expensas do
Município:
I
- Executar toda infra-estrutura básica necessária ao empreendimento, tais como:
redes de água, esgoto e energia elétrica, por seu próprio intermédio ou das
respectivas empresas concessionárias de serviço público, bem como colocação de
guias e sarjetas, nas vias públicas do referido conjunto a apresentar os termos
de compromisso que serão executados os projetos e redes, anteriormente ou
concomitantemente às obras de edificação do núcleo residencial em prazos
compatíveis, para evitar eventuais atrasos na comercialização das unidades
habitacionais;
II
- A elaboração do projeto e execução das obras de drenagem necessárias à
implantação do conjunto;
III
- As obras de terraplenagem, inclusive locação de ruas, quadras e lotes quando
das modalidades de Cesta de Materiais de Construção - CM, Auto Construção - AC
e Administração Direta - AD;
IV
- Que todas as despesas decorrentes de: certidões, emolumentos, taxas,
aprovação de plantas do loteamento e das construções, solicitação de
“Habite-se”, com referência à área de terreno e do respectivo
núcleo habitacional e todos os impostos e taxas incidentes sobre terrenos e/ou
construções, quando ainda de propriedade da CDHU, seja de exclusiva
responsabilidade e ônus da Prefeitura e/ou isenta de pagamento.
Art. 2º O Programa Habitacional
será implantado em gleba de domínio do Município, a ser doada à CDHU.
Art. 3º Enquanto
estiverem no domínio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU, os bens imóveis, móveis e os serviços, integrantes
do Conjunto Habitacional que ela implantar neste Município, ficam isentos de
tributos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Caçapava, 26 de junho de 1998
PAULO ROBERTO ROITBERG
PREFEITO MUNICIPAL