LEI N° 3568, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a instituição do Plano Comunitário Municipal de Caçapava - PCMC e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Das Disposições Gerais

 

Seção I

 

Da Definição e do Objeto do PCMC

 

Art. 1º  Fica instituído o Plano Comunitário Municipal de Caçapava, identificado pela sigla PCMC, que se regerá pelas disposições constantes desta Lei.

 

Art. 2º  O Plano Comunitário Municipal de Caçapava é o sistema de parceria entre o Poder Público Municipal e a Comunidade ou parte dela, para a execução de obras e melhoramentos, mediante livre adesão e contratação pelos beneficiários, alternativamente à Contribuição de Melhoria.

 

Art. 3º  O objetivo do PCMC é viabilizar e agilizar os programas e projetos da Administração Municipal que visem à otimização e à melhoria da qualidade de vida dos consumidores de serviços e obras públicas.

 

Art. 4º  Pelo PCMC poderão ser estudadas, projetadas e realizadas, desde que sejam de interesse da coletividade ou parcela dela, assim definidas pelo Poder Executivo, as seguintes obras e melhoramentos públicos:

 

I - todo e qualquer tipo de obra de pavimentação de vias públicas;

 

II - todo e qualquer tipo de obra de drenagem;

 

III - implantação de guias e sarjetas, calçadas e passeios públicos;

 

IV - recapeamento ou repavimentação de vias e logradouros públicos;

 

V - implantação de sistemas de captação, coleta e tratamento de esgotos;

 

VI - implantação de sistemas de captação de águas pluviais;

 

VII - implantação de aterros sanitários;

 

VIII - implantação de redes e distribuição de luz, água e telefonia; e

 

IX - outras obras caracterizadas como de interesse da coletividade.

 

Seção II

 

Das Condições de Provocação e

 

Das Formas de Iniciativas

 

Art. 5º  As obras, os melhoramentos e os serviços públicos de que trata o artigo 4.º desta Lei, serão estudadas, projetadas e executadas quando:

 

I - fundamentadamente declaradas pela Adminis-tração Municipal como sendo prioritárias e de relevante interesse público; ou

 

II - solicitadas por pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) dos proprietários ou interessados, por meio de convocação prévia da Administração Municipal, de entidade representativa da comunidade ou segmento nelas interessados, ou, ainda, por iniciativa própria, constante de requerimentos e abaixo assinados.

 

§ 1º  A apuração do percentual citado no inciso II, dar-se-á pela proporcionalidade da soma das testadas dos imóveis, cujos proprietários manifestaram inequivocamente seu interesse, em relação à soma das testadas de toda via ou logradouro a ser beneficiado.

 

§ 2º  Antes do início da execução das obras e dos melhoramentos, os interessados serão convocados por edital, para tomarem conhecimento e examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento detalhado do custo do melhoramento, o plano de rateio, os valores correspondentes e as formas previstas para pagamento.

 

§ 3º  Após a publicação do edital e sua regular divulgação, os interessados serão contatados pessoalmente para aderirem ao PCMC, firmarem os contratos de adesão e, se for o caso, firmarem contratos de financiamento com a Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, como previsto nesta Lei, ou com outras instituições financeiras habilitadas e credenciadas para esse tipo de financiamento.

 

Seção III

 

Da Execução das Obras

 

Art. 6º  A execução de quaisquer obras ou melhoramentos públicos com aplicação do PCMC  será realizada pelo Município, diretamente ou por delegação, observadas as seguintes modalidades:

 

I - diretamente, quando executadas pelo próprio Município, por seus órgãos competentes, ou por empresas contratadas para execução das obras e melhoramentos mediante procedimento licitatório, caso em que os contratos de adesão serão celebrados diretamente entre a Prefeitura e os beneficiários aderentes ao PCMC;

 

II - por delegação, quando executadas por empresas públicas ou privadas previamente credenciadas pelo Município, como GERENCIADORAS do plano e EXECUTORAS das obras e melhoramentos, caso em que os contratos de adesão serão celebrados entre estas e os beneficiários aderentes ao PCMC; e

 

III - por concessão ou permissão, na forma da legislação específica, caso em que os contratos de adesão serão celebrados entre as concessionárias ou permissionárias e os beneficiários aderentes ao PCMC.

 

Parágrafo Único.  As obras e melhoramentos públicos contratados ou delegados nas hipóteses dos incisos I, II e III, deste artigo, ficam condicionados ao processo licitatório próprio para habilitação legal, credenciamento e contratação.

 

Art. 7º  A execução de obras ou melhoramentos programados pelo PCMC fica condicionada, em suas diversas etapas, à prévia aprovação de projeto, autorização de início, fiscalização e ao atestado de conclusão e recebimento, pelo Município, além de atendimento das demais formalidades legais pertinentes e, especialmente, as disposições desta Lei.

 

Seção IV

 

Do Gerenciamento do PCMC

 

Art. 8º  Independentemente da modalidade de execução das obras e dos melhoramentos, a empresa contratada para a execução ficará responsável pelo gerenciamento do PCMC e será denominada:

 

I - GERENCIADORA, na modalidade prevista no art. 6.º, inciso I, desta Lei, quando a contratação da adesão for feita diretamente entre a Prefeitura e os beneficiários; e

 

II - GERENCIADORA EXECUTORA, nas modalidades previstas no art. 6.º, incisos II e III, desta Lei, quando a contratação da adesão for feita diretamente entre a executora e os beneficiários.

 

Art. 9º  A gerenciadora ou gerenciadora executora do PCMC terá as seguintes obrigações, além das demais previstas no procedimento licitatório da contratação:

 

I - obter, na Secretaria de Finanças, as fichas cadastrais dos imóveis que serão beneficiados;

 

II - obter a adesão dos beneficiários, mediante formulário próprio previamente aprovado pela Administração Municipal;

 

III - elaborar os demonstrativos de quantidades e custos e do rateio entre os beneficiários;

 

IV - elaborar e fornecer à Prefeitura, no prazo estabelecido na Ordem de Serviço, o rol dos aderentes, mediante formulário próprio previamente aprovado pela Administração Municipal, do qual constem os elementos de identificação dos aderentes e dos respectivos imóveis, bem como os elementos relativos ao pagamento do rateio, quanto a forma, aos valores e as datas de vencimento das parcelas;

 

V - elaborar os contratos de adesão e encaminhá-los à Prefeitura para serem formalizados e assinados, quando se tratar de adesão expressa;

 

VI - promover a confecção e a distribuição dos carnês aos aderentes, pela forma de pagamento contratada, bem como encaminhar as notificações para impugnação;

 

VII - promover a cobrança judicial dos aderentes inadimplentes, quando se tratar de gerenciadora executora;

 

VIII - fornecer à Prefeitura o rol dos que se recusaram a aderir, atendido o disposto no inciso V, para efeito da imposição tributária da Contribuição de Melhoria; e

 

IX - outros encargos que forem estabelecidos na Ordem de Serviço.

 

Art. 10  A Gerenciadora Executora fica obrigada a contratar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de funcionários residentes no Município de Caçapava, comprovadamente.

 

Seção V

 

Da Adesão

 

Art. 11  O PCMC realizar-se-á pela adesão dos proprietários e/ou moradores interessados e beneficiados, direta ou indiretamente, por obras e/ou melhoramentos públicos.

 

Art. 12  A adesão ao Plano Comunitário Municipal de Caçapava pelo proprietário de imóvel ou interessado ou, ainda, pelo respectivo representante legal, dar-se-á expressa ou tacitamente.

 

§ 1º  A adesão será expressa por qualquer manifestação escrita do beneficiário, mediante a qual demonstre interesse inequívoco na execução das obras públicas ou dos melhoramentos públicos dos quais resultará benefício direto ou indireto.

 

§ 2º  A adesão se dará tacitamente, na forma dos artigos 1.079 e 1.084, do Código Civil Brasileiro, e das normas do Código de Defesa do Consumidor, combinados com as disposições desta Lei, quando o beneficiário de obras e melhoramentos públicos com execução programada pelo PCMC, previamente notificado, deixar de manifestar expressamente sua recusa em aderir ao programa.

 

Art. 13  Obtido o percentual mínimo de adesões para o PCMC e determinada a execução das obras pelo sistema, a Prefeitura Municipal e/ou a gerenciadora apresentarão, em dia, hora e local previamente divulgados, o projeto final da obra ou melhoramento público a ser executado.

Art. 14  Para apuração da quantidade mínima de aderentes ao PCMC, serão computados os imóveis pertencentes ao Poder Público Federal, Estadual e Municipal, nas condições estipuladas no parágrafo primeiro, do artigo 5.º, desta Lei.

 

Art. 15  O imóvel beneficiado por obra ou melhoramento público, cujo proprietário ou interessado tenha aderido ao PCMC respectivo, ficará isento da Contribuição de Melhoria pela sua valorização.

 

Seção VI

 

Do Projeto da Obra ou

 

Do Melhoramento Público

 

Art. 16  O projeto final a ser apresentado aos interessados, em qualquer hipótese, será previamente submetido à apreciação do órgão competente do Município e deverá estar instruído com os seguintes elementos, além dos requisitos técnicos indispensáveis.

 

I - projetos técnicos executivos;

 

II - memorial descritivo das obras e dos serviços;

 

III - demonstrativo de custos de materiais e de serviços, com as respectivas planilhas;

 

IV - prazo para a execução; e

 

V - declaração expressa de que o custo final não sofrerá reajustes, ressalvada a hipótese de economia inflacionária e, neste caso, os reajustes serão pelos índices oficiais, excetuados os acréscimos financeiros para o pagamento parcelado.

 

Capítulo II

 

Dos Recursos Financeiros

 

Seção I

 

Do Custo da Obra ou

 

Do Melhoramento Público

 

Art. 17  O custo da obra ou melhoramento será composto pela somatória do valor dos materiais empregados, da mão-de-obra, das despesas preliminares com estudos, projetos, desapropriações, avaliações, perícias, acrescidos das despesas de gerenciamento, fiscalização e administração, mais os encargos complementares de financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo para o seu custeio.

 

Parágrafo Único.  As despesas com finan-ciamentos, prêmios de reembolso e acessórios destes não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do valor financiado.

 

Art. 18  Compreende-se também no custo das obras e melhoramentos públicos, que serão executados pelo PCMC, as despesas com sondagens, ensaios, controle de qualidade de materiais, transporte destes até o local de execução e gerenciamento do plano.

 

Art. 19  O Município poderá cobrar um percentual de até 10% (dez por cento) sobre o custo final da obra, a título de taxa de administração, para cobrir os custos de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento.

 

Seção II

 

Da Participação do Município

 

Art. 20  Obriga-se a Administração Municipal a promover ampla divulgação do PCMC, suas condições de adesão, custos de obras e melhoramentos públicos programados e projetados, formas de rateio, opções de pagamento e de financiamento, prazos para adesão e impugnação, bem assim todas as demais informações necessárias ao pleno conhecimento dos interessados.

 

Art. 21  A critério da Administração Municipal, e considerando o caráter das obras e melhoramentos programados ou projetados, poderá o Município arcar com parcela do custo, rateando a parcela restante entre os beneficiados.

 

Seção III

 

Da Cobrança e do Pagamento

 

Art. 22  O custo final apurado para a execução das obras ou melhoramentos públicos será rateado proporcionalmente à testada de cada imóvel diretamente beneficiado e cobrado de seus respectivos proprietários ou possuidores.

 

Art. 23  As quotas partes individuais do rateio do custo final apurado para a execução das obras ou melhoramentos públicos serão lançadas em nome dos respectivos aderentes ao PCMC, que poderão pagá-las em parcela única ou em parcelas mensais, com concessão de descontos para pagamento à vista ou em menor número de parcelas, pela forma que for regulamentada pelo Poder Executivo, como previsto no § 2.º, do artigo 5.º, desta Lei.

 

§ 1º  A Administração Municipal, ouvidos os órgãos competentes e mediante processo administrativo próprio, poderá, excepcionalmente, conceder condições especiais de parcelamento de quotas-partes do rateio, considerada a condição econômica dos beneficiários, mediante Relatório Social Conclusivo elaborado pela Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social.

 

§ 2º  Será considerado inadimplente o aderente do PCMC que deixar de pagar a respectiva quota-parte do rateio do custo final apurado para a execução das obras ou melhoramentos, sendo que, quando o pagamento for parcelado, caracterizar-se-á a inadimplência pelo não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, casos em que tornar-se-á exigível a totalidade do débito.

 

§ 3º  Caracterizada a inadimplência, como previsto no parágrafo anterior, o valor da quota-parte devida será encaminhado para execução judicial, com os acréscimos legais e os decorrentes do procedimento judicial.

 

Art. 24  A participação dos beneficiados que se recusaram a aderir ao PCMC no custo final apurado para a execução das obras e melhoramentos públicos será imposta como Contribuição de Melhoria, lançada pela forma prevista na legislação tributária do Município.

 

Art. 25  A execução das obras poderá ser dividida em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar um ou mais logradouros próximos, considerando-se cada etapa uma obra individualizada.

 

Parágrafo Único.  O financiamento previsto no “caput” deste artigo poderá ser direto com a própria GERENCIADORA E OU GERENCIADORA EXECUTORA, ou ainda com a CONCESSIONÁRIA ou PERMISSIONÁRIA.

 

Seção IV

 

Do Financiamento

 

Art. 26  O Município fica autorizado a firmar convênio com a Nossa Caixa Nosso Banco S⁄A, visando a abertura de linhas de crédito para financiamento direto aos aderentes do PCMC, observadas as normas e regulamentos da referida instituição financeira.”(NR)

Artigo alterado pela Lei n. 4592/2006

 

Art. 27  O aderente, na hipótese do artigo 26, firmará contrato de financiamento de sua quota-parte do rateio, submetendo-se às normas da instituição financeira.”(NR)

Artigo alterado pela Lei n. 4592/2006

 

§ 1º  A responsabilidade do Município, prevista no “caput” deste artigo, prevalecerá somente após o esgotamento de todas as medidas administrativas para o recebimento das parcelas do financiamento.

 

§ 2º  Para cobrança de dívida proveniente do disposto no § 1.º deste artigo, em virtude do inadimplemento do aderente junto à instituição financeira, serão observados os procedimentos e normas previstos na legislação do Município e no artigo 23 desta Lei.

 

Capítulo III

 

Dos Recursos Administrativos

 

Art. 28  É assegurado aos beneficiários diretos e indiretos do PCMC o direito de impugnação dos projetos técnicos executivos, do seu orçamento de custos de materiais e serviços, do plano de rateio e da licitação pública respectiva.

 

Art. 29  Obtida a adesão expressa de pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) dos interessados diretos ou indiretos nas obras e melhoramentos ou nos serviços públicos programados pelo PCMC, todos os proprietários de imóveis beneficiários diretos serão notificados, pessoalmente, ou por outros meios legais admitidos, para, no prazo de trinta dias:

 

I - exercerem o direito de impugnação previsto no artigo precedente;

 

II - exercerem expressamente o direito de recusar sua adesão ao programa; e

 

III - optarem pela cobrança tributária de Contribuição de Melhoria.

 

Art. 30  A impugnação, mesmo quando acolhida e julgada procedente, não caracterizará a recusa de adesão ao PCMC, salvo se comprovada a violação desta Lei ou dos princípios que norteiam os procedimentos licitatórios.

 

Art. 31  Os fundamentos da impugnação deverão ser deduzidos por escrito e instruídos com as provas das alegações do impugnante e procuração, quando for o caso, sendo protocolizada na Seção de Protocolo do Município, no horário normal de expediente, independentemente de qualquer taxa ou depósito, endereçados ao Secretário de Obras e Serviços Municipais, que terá o prazo de cinco dias úteis para decidir, fundamentadamente, acolhendo ou rejeitando a impugnação.

 

Art. 32  Da decisão da impugnação será dada ciência ao impugnante por carta registrada, com aviso de recebimento, tendo o reclamante 10 (dez) dias de prazo para interposição de recurso, o qual deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal  e apreciado pelo órgão responsável da Administração Municipal.

 

Art. 33  A impugnação individual não suspenderá o início das obras e melhoramentos com execução programada pelo PCMC e, qualquer que seja a decisão proferida administrativamente, terá efeito exclusivamente para o impugnante.

 

Art. 34  Somente dar-se-á a suspensão do início das obras e melhoramentos com execução programada pelo PCMC, mediante manifestação expressa de 2/3 (dois terços) dos proprietários dos imóveis diretamente beneficiados.

 

Capítulo IV

 

Das Disposições Finais

 

Art. 35  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

 

Art. 36  O “Termo de Adesão ao PCMC e Contrato de Prestação de Serviços” serão aprovados pelo regulamento previsto no artigo anterior.

 

Art. 37  Dar-se-á o início do PCMC com a publicação do edital de contribuição de melhoria.

Artigo revogado pela Lei 4457/2005

 

Art. 38  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de dezembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.