LEI N° 3567, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Estabelece penalidades aos estabelecimentos comerciais que venderem ou servirem bebidas alcoólicas a crianças ou adolescentes e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Terão seus alvarás de funcionamento suspensos ou cassados pelo Município, as casas noturnas, os bares, os restaurantes e os estabelecimentos comerciais em geral que venderem ou servirem bebidas alcoólicas, de qualquer concentração, a crianças ou adolescentes, em infração aos dispositivos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º  A pena de suspensão do Alvará de funcionamento será aplicada por 30 (trinta) dias, cumulada com multa no valor de 100 UFIRs, por ocasião da primeira autuação do estabelecimento, e terá o valor da multa dobrado em caso de reincidência, dentro do período de 06 (seis) meses.

 

§ 2º  Em caso de terceira autuação, segunda reincidência, no mesmo período, a pena será de cassação definitiva do Alvará de funcionamento.

 

§ 3º  O valor da multas reverter-se-ão em benefício do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 2º  A autuação processar-se-á por agente fiscalizador do Município, através de ação de rotina e, obrigatoriamente, por denúncia.

 

§ 1º  As denúncias poderão ser feitas pessoalmen te ao Município, através da apresentação ou envio de cópia do registro de ocorrência, denunciando o fato em Delegacia de Polícia ou Defesa do Consumidor.

 

§ 2º  Fica assegurado o direito de ampla defesa ao comerciante denunciado, no prazo legal.

 

Art. 3º  O Município dará conhecimento da presente Lei ao comércio local em geral.

 

Art. 4º  A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de dezembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.