LEI N° 3565, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997

 

Altera a Lei Municipal n.º 3451/97, que dispõe sobre assentos reservados nos veículos de transporte coletivo de passageiros, estabelecendo penalidade.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica acrescentado o art. 3.º à Lei Municipal n.º 3451/97, com a seguinte redação:

 

Art. 3º  O não cumprimento ao disposto nesta Lei implicará na aplicação de multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), e em dobro no caso de reincidência.”

 

Art. 2º  Ficam renumerados os demais artigos da Lei n.º 3451/97.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de dezembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.