LEI N° 3565, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1997
Altera a Lei Municipal n.º 3451/97,
que dispõe sobre assentos reservados nos veículos de transporte coletivo de
passageiros, estabelecendo penalidade.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL
DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1o Fica
acrescentado o art. 3.º à Lei Municipal n.º 3451/97,
com a seguinte redação:
“Art.
3º O não cumprimento ao disposto
nesta Lei implicará na aplicação de multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIR
(Unidade Fiscal de Referência), e em dobro no caso de reincidência.”
Art.
2º Ficam renumerados os demais artigos da Lei
n.º 3451/97.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Caçapava, 04 de dezembro de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG
PREFEITO
MUNICIPAL