Revogada pela Lei 3842/2000

LEI N° 3508, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Assistência Social, e dá outras providências.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capitulo I

 

Da Instituição e Definição

 

Art. 1º  O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL de Caçapava passa a ser regido pelo disposto nesta lei.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Assistência Social de Caçapava - CMAS, órgão colegiado com funções normativas, consultivas e fiscalizadoras, tem por atribuições fundamentais o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Assistência Social.

 

Capitulo II

 

Dos Princípios e Diretrizes

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas;

 

II - A supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;

 

III - A Universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas municipais;

 

IV - O respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

V - A igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

 

VI - A divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

 

Art. 4º  A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - comando único das ações na esfera municipal;

 

II - participação da comunidade, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

 

III - primazia da responsabilidade do Poder Público na condução da política de assistência social no âmbito municipal.

 

Capitulo III

 

Da Competência

 

Art. 5º  Respeitadas as competências de iniciativa, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, segundo as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social e Conselho Estadual de Assistência Social e pela Conferência Municipal de Assistência Social:

 

I - estabelecer, controlar, analisar e avaliar a política municipal de assistência social;

 

II - traçar as diretrizes a aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, respeitadas as diferentes realidades sociais e a capacidade organizacional e funcional dos serviços;

 

III - atuar na formulação e controle da execução da política de assistência social, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativos;

 

IV - acompanhar e fiscalizar a execução da política municipal de assistência social, visando a qualidade, a participação e o acesso do usuário na prestação de serviços, direcionando-a para a efetivação do sistema descentralizado.

 

V - promover a inscrição das entidades e organizações de assistência social atuantes no município, e fiscalizar suas atividades na forma da legislação ou regulamentos;

 

VI - avaliar e aprovar o Plano Anual de Subvenções, convênios e auxílios, às entidades e organizações que prestam serviços de assistência social no município;

 

VII - articular-se com as demais políticas sociais básicas: saúde, previdência, habitação, educação, cultura e outras, visando a integração entre os Conselhos Municipais e outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para a priorização, racionalização e efetivação de serviços e programas municipais e regionais, bem como das ações conjuntas em nível participativo ou de complementariedade;

 

VIII - propor um sistema de qualificação e aperfeiçoamento dos membros que atuam na área de assistência social;

 

IX - propor medidas legais pertinentes à questão da assistência social;

 

X - criar comissões para estudo e trabalho sobre as questões de assistência à família, à mulher, ao idoso, ao deficiente, ao imigrante, ao adolescente, a população afro-brasileira, entre outros;

 

XI - criar ou promover canais interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e publicidade do conteúdo, do processamento e dos resultados da política de assistência social;

 

XII - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de assistência social e apreciar os recursos de suas deliberações;

 

XIII - convocar e presidir, a cada 2 (dois) anos ordinariamente, ou extraordinariamente por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que tem a atribuição de avaliar a situação da área e propor diretrizes locais para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado e participativo;

 

XIV - estabelecer critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social, aprovar as diretrizes orçamentárias, fiscalizar as transferências de recursos intergovernamentais, avaliar e fiscalizar a aplicação de recursos e apreciar os relatórios de gestão do Fundo;

 

XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XVI - divulgar todas suas resoluções, bem como os balanços anuais do Fundo Municipal de Assistência Social e apresentação das ações do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Capitulo IV

 

Da Composição

 

Art. 6º  O Conselho Municipal de Assistência Social será composto pelos seguintes segmentos e membros:

 

I - Administração Pública::

 

a - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social;

b - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;

d - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer;

e - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Municipais;

f - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

g - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

h - 1 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade.

 

II - Sociedade Civil:

 

a - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Caçapava;

b - 1 (um) representante das associações de classe;

c - 2 (dois) representantes dos usuários dos serviços de assistência social;

d - 1 (um) representante das Sociedades Amigos de Bairro;

e - 5 (cinco) representantes de entidades sociais que atuam com os segmentos do Idoso, da Família, de portadores de Necessidades Especiais, da Criança e Adolescente e de Dependentes Químicos.

 

§ 1º  O titular do órgão público municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, é membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º  Cada membro titular do Conselho Municipal de Assistência Social terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

Art. 7º  Os membros representantes da Administração Pública, e seus suplentes, serão indicados pela mesma, respeitadas as disposições do art. 11 desta lei.

 

Art. 8º  Os membros representantes da Sociedade Civil, e seus suplentes, serão eleitos por ocasião do Fórum Municipal de Assistência Social, dentre os delegados participantes, garantido o sigilo do voto.

 

Art. 9º  Somente serão admitidas, para fins de participação no Conselho Municipal de Assistência Social, as entidades sociais juridicamente constituídas e em regular funcionamento.

 

Art. 10  A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse público.

 

Art. 11  O mandato dos membros e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social terá a duração de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos ou indicados para mais um mandato, desde que referendados pelos fóruns que os elegeram ou indicaram.

 

Parágrafo Único.  Os membros representantes da Administração Pública serão demissíveis “ad nutum”, por ato do Executivo Municipal.

 

Capitulo V

 

Do Funcionamento

 

Art. 12  O CMAS terá seu funcionamento regulado por Regimento Interno e regulamentado por Decreto do Executivo.

 

Parágrafo Único.  O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias após publicação do Decreto.

 

Art. 13  O CMAS reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente sempre que convocado por sua Secretaria Executiva ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Art. 14  O CMAS possuirá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva;

 

II - Comissões, constituídas por resolução do Plenário;

 

III - Plenário.

 

Art. 15  A Secretaria Executiva é órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das deliberações do Conselho.

 

Art. 16  A Secretaria Executiva do CMAS terá a seguinte composição:

 

I - Presidente

 

II - Vice-Presidente

 

III - Primeiro Secretário

 

IV - Segundo Secretário

 

Art. 17  O CMAS será presidido pelo titular do órgão público responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social e Secretariado por um dos representantes da sociedade civil, escolhido dentre seus pares.

 

Art. 18  O CMAS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.

 

Parágrafo Único.  Cada membro do CMAS tem direito a um único voto em sessão plenária.

 

Art. 19  As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em plenário e em comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 20  Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla divulgação, através dos meios de comunicação local.

 

Art. 21  A Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.

 

Capitulo VI

 

Dos Benefícios e Programas

 

Art. 22  O CMAS deverá regulamentar a concessão e o valor dos benefícios estabelecidos pela Lei Federal n.º 8742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social, em âmbito local.

 

Art. 23  O CMAS e a Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social, obedecendo os objetivos e princípios da Lei Federal n.º 8742/93 - LOAS, definirão os programas da área do município, priorizando aqueles voltados à inserção social, articulando-se com outras esferas e Secretarias.

 

Capitulo VII

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 24  Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social, 1 (um) cargo de Secretário Júnior, de provimento, padrão de vencimentos referência XII, para dar suporte administrativo ao CMAS.

 

Art. 25  Esta Lei não prejudica as competências de outros Conselhos Municipais, resguardando-se ao CMAS a prerrogativa de deliberar sobre as questões específicas da área de Assistência Social, em última instância.

 

Art. 26  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 27  As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 28  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso I do artigo 12, e os artigos 14 e 15, da Lei Municipal n.º 2727/90.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de setembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.