LEI N° 3495, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a composição, organização e competência do Conselho Municipal de Saúde de Caçapava; altera os artigos 18 e 19 e seus incisos da Lei 2727/90 e as modificações posteriores constantes nas leis n.º 2834/91 e n.º 3128/94.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Da Instituição e Definição

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Saúde de Caçapava passa a ser regido pelo disposto nesta lei.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Saúde de Caçapava - COMUS, órgão colegiado com funções normativas, consultivas e fiscalizadoras, tem por atribuições fundamentais o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, bem como a coordenação do Sistema Único de Saúde em nível local.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

Capítulo II

 

Da Competência

 

Art. 3º  Compete ao COMUS:

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

I - estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do Município, conforme as diretrizes, deliberações e prioridades definidas nas Conferências de Saúde;

 

II - traçar as diretrizes e aprovar o Plano Municipal de Saúde, respeitadas as diferentes realidades epidemiológicas do Município e a capacidade organizacional e funcional dos serviços;

 

III - atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico administrativa;

 

IV - propor a adoção de critérios de qualidade, incorporando os avanços científicos e tecnológicos da área;

 

V - estabelecer critérios para a programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, aprovar as diretrizes orçamentárias, fiscalizar as transferências de recursos intergovernamentais, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos e apreciar os relatórios de gestão do Fundo;

 

VI - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, públicos e privados no âmbito do Sistema Único de Saúde no Município;

 

VII - definir critérios e controlar a celebração de convênios e contratos entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que se refere à prestação dos serviços de saúde;

 

VIII - propor as medidas necessárias ao aperfeiçoamento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde;

 

VIII – avaliar, explicitando os critérios utilizados, organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e propor as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento; (Redação dada pela Lei Nº 5274/2014)

 

IX - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do Sistema Único de Saúde, articulando-se com os demais órgãos colegiados em nível municipal, estadual e federal;

 

X - estimular, discutir e aprovar a integração do Sistema Único de Saúde local com outros Municípios para a consecução do Plano Regional de Saúde;

 

XI - examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde e apreciar os recursos de suas deliberações;

 

XII - estimular a participação da população no controle do Sistema de Saúde do Município;

 

XIII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse na área de saúde;

 

XIV - convocar as Conferências Municipais de Saúde;

 

XV - elaborar seu regimento interno;

 

XVI - desempenhar outras atribuições estabelecidas pelas Conferências de Saúde, pelo Conselho Nacional de Saúde e pelas demais normas complementares do Sistema Único de Saúde.

 

XVII – atualizar as informações sobre o Conselho no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde – SIACS.(Inclusão dada pela Lei Nº 5274/2014)

 

Capítulo III

 

Da Composição

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Saúde será composto pelos seguintes segmentos e membros:

 

I - Usuários:

 

a) 01 representante das entidades sociais e/ou religiosas que militam na área de Saúde;

b) 02 representantes dos Conselhos Locais de Saúde;

c) 02 representantes das Sociedades Amigos de Bairros;

d) 01 representante de Sindicatos de Trabalhadores em geral;

Alínea alterada suprimida Lei nº. 4694/2007

e) 01 representante de Associações de portadores de deficiências ou de patologias;

f) 01 representante de entidades de serviços e patronal.

Alínea alterada suprimida Lei nº. 4694/2007

 

II - Trabalhadores em Saúde:

 

a) 02 (dois) representantes dos servidores da saúde no Município; (NR)

b) 01 (um) representante dos trabalhadores da saúde do Município.” (NR)

Alíneas alteradas pela Lei nº. 4694/2007

 

III - Administração Pública e prestadores de serviços de saúde:

 

a) 02 (dois) representantes da Administração Pública Municipal, sendo membro nato o Secretário Municipal de Saúde;

a) 02 (dois) representantes da Administração Pública Municipal; (Redação dada pela Lei Nº 5274/2014)

b) 01 (um) representante dos serviços de saúde com ou sem fins lucrativos vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS.” (NR)

Alínea alterada pela Lei nº. 4694/2007

 

c) 01 (um) representante de serviços de saúde não filantrópicos e com finalidade lucrativa vinculados ao Sistema Único de Saúde.

Alínea alterada suprimida Lei nº. 4694/2007

 

Art. 5º  Os representantes referidos nos incisos I e II do artigo anterior serão eleitos em assembléia própria, com ampla e prévia divulgação nos órgãos da imprensa local.

 

§ 1º  Os representantes a que se refere o caput do presente artigo serão anunciados mediante correspondência específica, dirigida à Secretaria Executiva do COMUS, acompanhada da Ata da Assembléia que os elegeu.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

§ 2º  Na assembléia de eleição dos membros efetivos do Conselho serão escolhidos também igual número de suplentes.

 

Art. 6º  Os membros titulares e suplentes das instituições privadas e da Administração Pública serão indicados pelas mesmas mediante ofício à Secretaria Executiva do Conselho.

 

Art. 7º  No caso de afastamento temporário ou definitivo de membro titular assumirá com plenos poderes o suplente indicado na ata da Assembléia.

 

Parágrafo Único.  Os membros suplentes, quando presentes às reuniões do COMUS, terão assegurado o direito a voz, mesmo na presença dos titulares.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

Art. 8º  A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.

 

§ 1º  O mandato do Conselheiro será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 1º  O prazo para o mandato do Conselheiro será definido no regimento interno do COMUS. (Redação dada pela Lei Nº 5274/2014)

 

§ 2º  Cada membro do COMUS só poderá representar um único segmento.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

§ 3º  O Conselheiro que pretender se candidatar a qualquer cargo público eletivo deverá requerer seu afastamento no prazo de 90 (noventa) dias antes do pleito.

 

§ 4º  No exercício de sua função o Conselheiro responderá por todos os seus atos na forma da lei. (Inclusão dada pela Lei Nº 5274/2014)

 

Art. 9º  O COMUS, quando entender oportuno, poderá convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos e representantes de organizações governamentais e não-governamentais.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

Parágrafo Único.  Sempre que anteriormente comunicado, poderão participar das reuniões do COMUS representantes da Secretaria do Estado da Saúde e do Ministério da Saúde.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

Art. 10  O COMUS será coordenado por um Presidente, eleito entre seus membros.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

 

Capítulo IV

 

Da Secretaria Executiva

 

Art. 11  A Secretaria Executiva do COMUS é órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das deliberações do Conselho.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

Art. 12  A Secretaria Executiva do COMUS terá a seguinte composição:

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

I - Secretário Municipal da Saúde;

 

I – 01 (um) membro dos trabalhadores em Saúde; (Redação dada pela Lei Nº 5274/2014)

 

II - 02 (dois) membros representantes dos usuários;

 

III - 01 (um) membro representante da Administração Pública, prestadores de serviços ou trabalhadores.

 

III – 01 (um) membro representante da Administração Pública e prestadores de serviços.” (Redação dada pela Lei Nº 5274/2014)

 

Art. 13  Na primeira reunião ordinária de cada ano será eleita a Secretaria Executiva do COMUS e seu coordenador, permitida a recondução.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

Art. 14  Compete à Secretaria Executiva:

 

I - encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações do COMUS;

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

II - elaborar a pauta de cada reunião do COMUS e enviá-la a todos os conselheiros, efetivos e suplentes;

 

III - encaminhar os processos necessários à eleição e substituição de conselheiros;

 

IV - encaminhar convocações, correspondências e documentação a quem de direito, para o desenvolvimento do trabalho do COMUS;

 

V - dar suporte administrativo e assistência técnica às atividades do COMUS.

 

Capítulo V

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 15  O COMUS reunir-se-á mensalmente em caráter ordinário, por convocação de sua Secretaria Executiva.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

Art. 16  O COMUS reunir-se-á extraordinariamente, para tratar de matérias especiais ou urgentes, sempre que convocado:

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

I - por sua Secretaria Executiva;

 

II - pelo Presidente;

 

III - por 1/3 (um terço) de seus membros titulares;

 

IV - pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 17  O COMUS instalar-se-á no horário convocado com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, quinze minutos após, com quorum mínimo de 1/3 de seus membros, observada a representação de cada segmento.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

Art. 18  Na ausência do Presidente as reuniões do COMUS serão presididas pelo Coordenador da Secretaria Executiva; e, na falta deste, por Conselheiro escolhido entre os presentes.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

Art. 19  As votações do Conselho serão feitas aberta e nominalmente.

 

§ 1º  Cada membro do Conselho terá direito a um voto, vedado o voto por procuração.

 

§ 2º  Em caso de empate por duas votações, a matéria objeto de deliberação será decidida pelo presidente do COMUS.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

Art. 20  É facultado ao Presidente e aos membros do Conselho solicitar o reexame do qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, icorreção ou inadequação da medida.

 

Art. 21  Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subseqüente.

 

Parágrafo Único.  As deliberações do COMUS serão publicadas na forma dos demais atos administrativos municipais.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

Capítulo VI

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 22  O COMUS e sua Secretaria Executiva poderão, sempre que necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico e operacional às suas atividades e acompanhar a execução das políticas públicas do Sistema Municipal de Saúde.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

Art. 23  Os membros do COMUS que deixarem de comparecer injustificadamente a 3 (três) reuniões consecutivas  ou 6 (seis) reuniões alternadas serão destituídos de suas funções no Conselho, devendo ser substituídos pelos seus respectivos suplentes.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

Art. 24  As propostas de modificação desta lei serão previamente apreciadas pelo COMUS.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

Art. 25  A Secretaria Municipal de Saúde garantirá os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do COMUS.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

Art. 26  Todas as reuniões do Conselho serão públicas.

 

Art. 27  A nomeação dos representantes do Conselho Municipal de Saúde será formalizada em portaria do Chefe do Poder Executivo.

 

Capítulo VII

 

Das Disposições Transitórias

 

Art. 28  No prazo de 60 (sessenta) dias, a Secretaria Municipal de Saúde providenciará a constituição do COMUS nos termos estabelecidos nesta Lei.

Sigla alterada “COMUS” pela Lei n°. 4694/2007

 

Art. 29  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 18 e 19 da Lei nº. 2.727/90.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 12 de Setembro de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.