LEI N° 3457, DE 06 DE MAIO DE 1997

 

Disciplina o transporte de estudantes no município de Caçapava, em veículos que especifica.

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Capítulo I

 

Dos Serviços de Transporte Escolar

 

Art. 1o  O transporte coletivo de escolares, no âmbito do Município de Caçapava, reger-se-á pela presente lei e demais atos normativos a serem expedidos pelo Executivo.

 

Art. 2º  Os serviços de transporte escolar poderão ser explorados por pessoas físicas, motoristas profissionais autônomos, residentes no município ou por pessoas jurídicas ou cooperativas de transporte com sede no município, mediante prévia e expressa autorização da prefeitura e observadas as condições estabelecidas na presente Lei.

Artigo alterado pela Lei 3863/2000

Artigo alterado pela Lei 3561/1997

 

Capítulo II

 

Do Alvará de Autorização

 

Art. 3º  O alvará de autorização para o transporte de escolares, válido por 1 (um) ano e renovável por igual período, será concedido ao interessado que comprovar o atendimento das seguintes condições, sem prejuízo de outras que poderão ser estabelecidas pela Secretaria de Obras e Serviços Municipais:

 

I – ter idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;

 

II – possuir Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D”;

 

III - apresentar certificado de conclusão do curso de treinamento de condutores escolares ou de reciclagem, conforme Resolução n.º 789/94 do CONTRAN;

Inciso alterado pela Lei 3561/1997

 

IV - apresentar certificado de propriedade do veículo em nome próprio ou da empresa, comprovante do seguro obrigatório e comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devidamente quitados;

Inciso alterado pela Lei 3561/1997

 

V - apresentar certidão negativa de processos cíveis e criminais e antecedentes policiais e do Prontuário Geral Único - PGU, expedido este último pela CIRETRAN;

Inciso alterado pela Lei 3561/1997

 

VI - estar inscrito como contribuinte autônomo no Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, para motoristas autônomos, ou apresentar a Carteira de Trabalho devidamente registrada para os motoristas contratados por empresas;

Inciso acrescido pela Lei 3561/1997

 

VII - apresentar, anualmente, atestado de sanidade física e mental;

Inciso acrescido pela Lei 3561/1997

 

VIII - apresentar comprovante de pagamento do ISSQN;

Inciso acrescido pela Lei 3561/1997

 

IX - apresentar contrato de transporte com estabelecimento escolar ou entidade interessada, com existência legal;

Inciso acrescido pela Lei 3561/1997

 

X - apresentar certidão negativa, o proprietário e o condutor, de infringência dos dispositivos do Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento;

Inciso acrescido pela Lei 3561/1997

 

XI - atender, prontamente, às intimações do órgão municipal competente.”

Inciso acrescido pela Lei 3561/1997

 

Art. 4º  O alvará de autorização para transporte de escolares é ato pessoal e intransferível, não podendo o proprietário negociar o veículo incluindo a autorização, dado seu caráter precário, devendo, neste caso, devolvê-la à Prefeitura.

Caput alterado pela Lei 3561/1997

 

Parágrafo Único.  O titular poderá indicar, em regime de colaboração, 1 (um) motorista auxiliar, devendo este atender todas as condições estabelecidas em lei e regulamentos.

Parágrafo único acrescido pela Lei 3561/1997

 

Capítulo III

 

Dos Veículos

 

Art. 5º  Os veículos destinados ao transporte de escolares obedecerão, além das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito e pelo Departamento Estadual de Trânsito, aquelas expedidas pela Secretaria de Obras e Serviços Municipais, nos limites de sua competência.

 

Art. 6º  Os veículos deverão ter identificação adequada, atendidos os requisitos estabelecidos no Código Nacional de Trânsito e demais atos normativos.

 

Art. 7º  Nos veículos que transportam escolares até o 1.º grau é obrigatória, durante o período de transporte, a presença de auxiliar responsável pelo cuidado com os passageiros.

Caput alterado pela Lei 3561/1997

 

Parágrafo Único.  Os escolares até 07 (sete) anos de idade deverão ser transportados somente nos bancos traseiros.

Parágrafo único alterado pela Lei 3561/1997

 

Art. 8º  Os veículo a serem utilizados no serviço do transporte escolar deverão ser mantidos em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovado através de vistorias periódicas, pela Secretaria de Obras e Serviços Municipais.

 

Parágrafo Único.  A Secretaria de Obras e Serviços Municipais emitirá selo comprobatório de vistoria, que deverá ser afixado em local visível do veículo.

 

Capítulo IV

 

Das Obrigações dos Condutores e Penalidades

 

Art. 9º  É obrigação de todo condutor de veículo destinado ao transporte de escolares observar os deveres, além das prescrições estatuídas no Código Nacional de Trânsito e demais atos normativos:

 

I – não efetuar o transporte de escolares sem que esteja devidamente autorizado para esse fim:

 

II – não fumar durante o trajeto do transporte escolar;

 

III – afixar em local visível, determinado por ato do Secretário Municipal de Obras e Serviços Municipais, o alvará de autorização.

 

Art. 10  A inobservância das normas estatuídas nesta Lei e nos atos regulamentares editados pelo Executivo sujeitará o infrator às penalidades abaixo, aplicadas separadas ou cumulativamente, conforme a gravidade da infração:

Caput alterado pela Lei 3561/1997

 

a) multa de 10 (dez) a 100 (cem) UFIR, aplicadas em dobro em caso de reincidência;

Alínea acrescida pela Lei 3561/1997

 

b) apreensão do veículo;

Alínea acrescida pela Lei 3561/1997

 

c) suspensão do alvará de autorização;

Alínea acrescida pela Lei 3561/1997

 

d) cassação do alvará de autorização.

Alínea acrescida pela Lei 3561/1997

 

 

§ 1º  As multas pecuniárias previstas na alínea “a” serão graduadas em regulamento, de acordo com a gravidade da infração.

Parágrafo acrescido pela Lei 3561/1997

 

 

§ 2º  A apreensão do veículo ocorrerá em caso de transporte de escolares sem o alvará de autorização, quando o veículo apresentar problemas graves que coloquem em risco a segurança dos passageiros ou quando o condutor se apresentar em estado de embriaguez.

Parágrafo acrescido pela Lei 3561/1997

 

 

§ 3º  A pena de suspensão da autorização acarretará a apreensão dos respectivos documentos, durante o prazo de duração da pena.

Parágrafo acrescido pela Lei 3561/1997

 

§   Ao autorizatário punido com a pena de cassação não será concedida nova autorização.

Parágrafo acrescido pela Lei 3561/1997

 

Art. 11  Os autorizatários ficam sujeitos ao pagamento dos preços públicos no Decreto que regulamentará a presente Lei.

Artigo alterado pela Lei 3561/1997

 

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 13.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 06 de maio de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.