LEI N° 3453, DE 24 DE ABRIL DE 1997

 

Institui o Fundo de Apoio ao Desporto Não Profissional do Município de Caçapava e dá outras providências.

Ementa alterada pela Lei 4540/2006

 

PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1o  Fica instituído junto à Secretaria de Esportes, Recreação e Lazer, o Fundo de Apoio ao Desporto do Município de Caçapava, com a finalidade de prestar apoio financeiro, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, ao desenvolvimento dos projetos específicos ao desporto e, em especial:

 

I – prover os recursos necessários ao desenvolvimento e manutenção de atletas do município, visando seu aprimoramento técnico-desportivo;

 

II – apoiar com recursos materiais e financeiros a realização de congressos, simpósios, seminários e outras atividades que visem o aprimoramento técnico dos professores de educação física e dos técnicos esportivos do município;

 

III - Subvencionar as associações, ligas e entidades de desporto não profissional para a execução de programas relacionados às finalidades previstas em seus Estatutos;

Inciso alterado pela Lei 4540/2006

 

IV – propor convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, de forma a assegurar a consecução de seus objetivos e finalidades.

 

Art. 2º  Constituem recursos do Fundo:

 

I – dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;

 

II – contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos setores públicos ou privados;

 

III – produtos do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, em especial:

 

a) arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais sujeitos à administração da Secretaria de Cultura, Esportes e Lazer;

Alínea alterada pela Lei 4540/2006

b) resultado da venda de ingressos para espetáculos esportivos ou para outros eventos artísticos;

c) venda de material promocional efetivada com o intuito de arrecadação de recursos.

 

IV – rendimentos oriundos da aplicação de seus próprios recursos;

 

V – resultados de convênios, contratos e acordos firmados por instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VI – resultados de concessão de exploração de publicidade em praças esportivas do Município;

 

VII – outros recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;

 

VIII – rendimentos oriundos de publicações de materiais técnicos.

 

Art. 3º  O fundo será administrado por um Conselho Diretor composto por 7 (sete) membros nomeados pelo Prefeito, a saber:

 

I - Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer;

                   Inciso alterado pela Lei 4540/2006

 

II - Chefe da Divisão de Esportes e Lazer;

Inciso alterado pela Lei 4540/2006

 

III – um representante da Secretaria de Finanças;

 

IV – um representante da Câmara Municipal, escolhido em foro próprio;

 

V - um representante de entidades desportivas que atuam em competições representativas do Município, com sede em Caçapava, escolhido em Assembléia;

Inciso alterado pela Lei 4540/2006

 

VI - um representante da comunidade local, indicado pelo Secretário de Cultura, Esportes e Lazer;

Inciso alterado pela Lei 4540/2006

 

VII – um representante indicado pelas Associações Desportivas Classistas – ADC´s.

 

§ 1º  A Presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer, podendo, a seu critério, ser delegada.

Parágrafo alterado pela Lei 4540/2006

 

§ 2º  Os membros referidos nos incisos I, II e III exercerão seus mandatos enquanto forem ocupantes dos respectivos cargos.

 

§ 3º  A duração do mandato do representante referido no inciso IV será fixada pela Câmara Municipal.

 

§ 4º  Os demais membros exercerão seus mandatos pelo prazo de 02 (dois) anos, admitida à recondução após 02 (dois) anos de afastamento, por decisão da Assembléia dos segmentos representados.

Parágrafo alterado pela Lei 4540/2006

 

§ 5º  A função do membro do Conselho Diretor será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

 

Art. 4º  Para a realização de serviços de ordem administrativa atinentes ao Fundo, serão designados, por ato do Prefeito, os servidores que se fizerem necessários, mediante solicitação do Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer.

 

Parágrafo Único.  Dentre os servidores designados, o Secretário Municipal de Cultura, Esportes e Lazer indicará o Secretário Executivo do Fundo.

Artigo alterado pela Lei 4540/2006

 

Art. 5º  Compete ao Conselho Diretor:

 

I – estabelecer diretrizes para a área;

 

II – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo, promovendo os meios necessários à realização dos objetivos;

 

III – propor a celebração de acordos, convênios e contratos de cooperação técnica;

 

IV - desenvolver estudos e pesquisas dos processos, condições e ações para a prática esportiva;

Inciso alterado pela Lei 4540/2006

 

V – cumprir e fazer cumprir o regulamento do Fundo.

 

VI - Avaliar encaminhamentos e decidir sobre a aplicação dos recursos.”(NR)

Inciso acrescido pela Lei 4540/2006

 

 

Art. 6º  Todos os recursos destinados ao Fundo, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.

 

Parágrafo Único.  Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita ao exercício subsequente, até sua integral aplicação.

 

Art. 7º  O Conselho Diretor submeterá trimestralmente à apreciação do Prefeito, relatório das atividades desenvolvidas pelo Fundo, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão de outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos para a Administração Municipal.

 

Art. 8º  Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente lei serão custeadas com verbas orçamentárias próprias.

 

Art. 10  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de abril de 1997

 

PAULO ROBERTO ROITBERG

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.