LEI N° 3451, DE 24
DE ABRIL DE 1997
Dispõe sobre assentos reservados para
uso de gestantes, pessoas portando bebês ou crianças de colo, idosos e
deficientes físicos, nos veículos de transporte coletivo de passageiros.
PAULO ROBERTO ROITBERG, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO
DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Todos os
veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros do
Município de Caçapava, deverão ter os quatro primeiro lugares sentados, da sua
parte dianteira, reservados para uso de mulheres gestantes, portadores de bebês
ou crianças de colo, pessoas idosas e deficientes físicos.
Art. 1º Todos os veículos empregados nas
linhas de transporte coletivo de passageiros do Município de Caçapava, deverão
ter os quatro primeiros lugares sentados, da sua parte dianteira, reservados
para uso de mulheres gestantes, portadores de bebês ou crianças de colo,
pessoas idosas, deficientes físicos e pessoas com obesidade mórbida. (Redação dada pela Lei
n° 5.075/2011)
Art. 2º Tais lugares serão marcados com placa indicativa
com os seguintes dizeres:
“Assento
reservado para uso de gestantes, portadores de bebês ou crianças de colo,
pessoas idosas e deficientes físicos – Ausentes pessoas nessas condições, o uso
é livre às demais”.
“Assento
reservado para uso de gestantes, portadores de bebês ou crianças de colo,
pessoas idosas, deficientes físicos e pessoas com obesidade mórbida – Ausentes
pessoas nessas condições, o uso é livre às demais”. (Redação dada pela Lei
n° 5.075/2011)
Art. 3º O não cumprimento ao disposto nesta Lei implicará
na aplicação de multa no valor de 50 (cinqüenta) UFIR (Unidade Fiscal de
Referência), e em dobro no caso de reincidência.
Artigo
acrescido pela Lei 3565/1997
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo
renumerado pela Lei 3565/1997
Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de abril de
1997
PAULO
ROBERTO ROITBERG