Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Tutelar a quem
compete zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
cumprindo as atribuições previstas na lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Fica criado o Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional.
Art. 3º O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente será composto de
cinco membros, com mandato de três anos, permitida uma recondução por igual
período desde que haja renovação de três de seus membros.
Art. 4º Para cada conselheiro haverá dois suplentes.
Art. 5º Compete aos Conselheiros Tutelares, zelar pelo
atendimento dos direitos da criança e do adolescente cumprindo as atribuições
previstas no estatuto.
Parágrafo único. o número de conselheiros tutelares poderá ser
aumentado em razão da demanda, respeitados pareceres de viabilização
orgânico-estrutural do município.
Art. 6º Compete ao Conselho Tutelar exercer as seguintes
atribuições, constantes na Lei 8.069/90:
I - fiscalização das entidades governamentais não governamentais
juntamente com o Judiciário e o Ministério Público.
II - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as medidas constantes no artigo 101, incisos
III - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto a Autoridade Judiciária
nos casos de descumprimentos injustificado de suas deliberações.
V - encaminhar ao Ministério Público noticias de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do
adolescente;
VI - encaminhar Autoridade Judiciária os casos de sua competência;
VII - providenciar a medida estabelecida pela Autoridade Judiciária
dentre as previstas no artigo 101, dos incisos I a VI, para o adolescente autor
de ato infracional;
VIII - expedir notificações;
IX - requisitar certidões de nascimento e óbito de criança e
adolescente quando necessário;
X - assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, antes de sua remessa ao
Executivo;
XI - representar em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no artigo 220, Parágrafo 3º, inciso II, da Constituição
Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de
perda ou suspensão do pátrio poder.
XIII - elaborar seu regimento interno, com assessoria e aprovação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 7º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela Autoridade Judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse.
Art. 8º O presidente do Conselho será escolhido velos seus pares, na
primeira sessão, cabendo-lhe a presidência das sessões;
Parágrafo único. na falta ou impedimento do Presidentes assumirá a
presidência sucessivamente, o Conselheiro mais antigo ou mais idoso.
Art. 9º As sessões serão instaladas com um mínimo de três conselheiros.
Art. 10. O Conselho atenderá informalmente as partes, mantendo o registro
das providências adotadas em cada caso, fazendo consignar em ata apenas o
essencial.
Art. 11. O Conselho Tutelar funcionará diariamente, no horário comercial,
dispondo seu regimento interno sobre os plantões, feriados, sábados e domingos
a ser elaborado no prazo de quinze dias.
Art. 12. O Conselho manterá uma secretaria geral, destinadas ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando-se das instalações e
funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 13. A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicilio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, à falta
dos pais ou responsável.
§ 1º nos
casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho
Tutelar do lugar de ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2º a
execução das medidas de protação poderá ser delegado ao Conselho Tutelar da
residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade que
abrigar a criança ou adolescente.
Art. 14. São impedimentos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o
cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma
deste artigo, em relação ã Autoridade Judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Promotoria da Infância e Juventude, em
exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Art. 15. Perderá o mandato, o Conselheiro que se ausente
injustificada a três sessões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo
mandato ou se for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime
doloso.
§ 1º perderá
o mandato o Conselheiro que não desempenhar a contento as atribuições das
funções.
§ 2º perderá
ainda o mandato o Conselheiro que praticar ato incompatível com o exercício da
função.
§ 3º verificada
a hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, declarará vago o posto de Conselheiro Tutelar, dando posse
imediata ao primeiro suplente.
§ 4º a iniciativa para destituição do mandato de qualquer Conselheiro
deverá partir de representação do Juiz da Infância e Juventude Promotor de
Justiça da Infância e Juventude, Prefeito Municipal, Representantes da Entidade
Governamental e não-Governamental que estejam devidamente cadastradas junto ao
CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, qualquer
membro do Conselho Tutelar, endereçado ao Presidente do Conselho Municipal.
§ 5º caberá aos membros do Conselho Municipal, em votação secreta,
por maioria simples, decidir sobre a destituição ou não do representado.
§ 6º durante o processo de destituição, a critério do Presidente do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o representante
poderá ter suspenso o exercício de suas funções.
Art. 16. O exercício efetivo da função de Conselheiro, constituirá
serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará a
prisão especial, em caso de crime comum até o julgamento definitivo.
Art. 17. Na qualidade de membros selecionados, os conselheiros não serão
funcionários da administração municipal, não excedendo os seus vencimentos aos
níveis do funcionalismo público de nível superior, tendo como base a referência
XXIV.
Art. 18. Sendo selecionado funcionário público municipal, fica-lhe
facultado, em caso de remuneração, optar pelos vencimentos sem prejuízo de seu
cargo.
Art. 19. Os recursos necessários h remuneração dos membros do
conselho tutelar terão origem em dotação orçamentária com destinação especifica
da Prefeitura Municipal ao fundo administrado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 20. Possuem os conselheiros o direito de ausentar-se,
seja, por interesse particular ou por motivo de saúde, podendo assim perceber
licenças, bem como afastar-se.
Parágrafo
único. nos casos acima mencionados,
licença saúde ou afastamento, as regras a serem aplicadas são as mesmas
utilizadas para os funcionários públicos municipais, eregindo-se o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como instancia
administrativa para os atos necessários para essa consecução.
Art. 21. Os Conselheiros serão escolhidos através de processo seletivo
por uma comissão examinadora composta de cinco membros formada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por um representante do
juiz da Vara da Infância e Juventude, por um do Executivo Municipal, por um da
Câmara Municipal e por um o Ministério Público.
Art. 22. À Comissão examinadora, cabe a elaboração do critério do
processo seletivo, colocando-o à apreciação e aprovação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 23. O processo seletivo reger-se-á pelas normas estabelecidas pela
Comissão examinadora que deverá ser iniciado no mínimo nove meses antes do
término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 24. Somente poderão concorrer à vaga de Conselheiro, os candidatos
que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no Município e nele ter domicílio eleitoral;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - possuir diploma de formação em terceiro
VI - ter reconhecida experiência na área de defesa da criança e do
adolescente.
Art. 25. As candidaturas deverão ser registradas no prazo de um mês antes
da eleição, mediante requerimento enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e acompanhado de provas do preenchimento dos
requisitos estabelecidos no artigo 24 desta Lei, as provas serão as seguintes:
a) comprovante de
residência;
b) curriculum vitae trazendo
a devida experiência na área de defesa ou atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
c) comprovante de
estar quites com a justiça eleitoral;
d) certidão negativa
de antecedentes criminais.
Parágrafo único. cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, de acordo com as suas atribuições, impugnar a candidatura que
não preencher os requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 26. O processo de escolha será aberto pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente com a publicação do edital na imprensa
local, fixando o período das inscrições que deverá ser de vinte dias de
antecedência ao término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 27. A comissão examinadora terá o prazo máximo de trinta
dias para deferimento das inscrições, podendo, a critério, conceder ao
candidato prazo para complementar sua documentação.
Art. 28. A comissão examinadora fará publicar edital informando o
deferimento das inscrições e designando data para o inicio das avaliações.
Parágrafo
único. o candidato que tiver sua
inscrição indeferida poderá, no prazo de cinco dias, recorrer ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que decidirá em cinco dias.
Art. 29. Finda a avaliação, a comissão examinadora fará publicar, dentro
de quinze dias, edital com relação dos candidatos selecionados e sua
classificação com as respectivas notas (média final atingida).
Art. 30. Os cargos de conselheiros serão ocupados pelos cinco primeiros
classificados no processo seletivo.
Parágrafo único. haverá dez suplentes na ordem subseqüente de classificação para
eventuais substituições de conselheiros previstas nesta Lei.
Art. 31. Os membros do Conselho Tutelar que desejarem a recondução,
mediante simples requerimento ao Conselho de Direitos da Criança e do
Adolescente, terão seus nomes submetidos à avaliação e posteriormente
supervisão do representante do Ministério Público.
Art. 32. O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente nomeará conselheiros, os cinco primeiros classificados no processo
seletivo, os quais tomarão posse na função no dia seguinte ao término do
mandato de seus antecessores.
Art. 33. Havendo empate na classificação, será o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente que fará o desempate, através do voto de
seus conselheiros tendo o presidente o voto de desempate final.
Art. 34. Ocorrendo a vacância na função será nomeado o
candidato que, na seqüência, obteve melhor classificação.
Parágrafo
único. em não havendo mais suplentes,
o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos a Criança e do Adolescente,
ouvido os demais membros nomeará Conselheiro Tutelar qualquer dos candidatos
selecionados.
Art. 35. No prazo máximo de quinze dias a publicação desta lei, será
nomeada a comissão examinadora ara indicar a realização do processo seletivo.
Art. 36. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.