Art. 1º As
residências, condomínios e prédios de qualquer natureza, localizados na área urbana,
ficam obrigados a possuir caixa receptora de correspondência, visando facilitar
a distribuição domiciliar de correspondência realizada pelos carteiros.
Art. 2º Nos
projetos de construção, reconstrução, ou ainda por ocasião da realização de
obras consideradas substanciais, levadas à aprovação da municipalidade, deverá
haver detalhamento da colocação das caixas receptoras de correspondência.
Art. 3º Os
imóveis de que trata esta lei, só poderão receber "habite-se" depois
de aparelhados com a caixa receptora de correspondência, devidamente comprovado
em vistoria realizada pelo órgão público municipal competente.
Art. 4º A
instalação e uso da caixa receptora de correspondência é de caráter facultativo
nas residências, condomínios e prédios construídos ou licenciados para
construção em data anterior à publicação desta Lei.
Art. 5º Como caixa
receptora de correspondência será considerado todo e qualquer recipiente de
alvenaria, madeira, fibra, metal ou outro material que possibilite a colocação
segura das correspondências por parte dos carteiros, garantindo sua conservação
e inviolabilidade.
Parágrafo
único. a caixa receptora de correspondência poderá
ser confeccionada de forma artesanal, rústica, utilizando-se material novo ou
recuperado, desde que atenda aos requisitos de permitir o acesso dos carteiros
e de assegurar a conservação e inviolabilidade dos objetos de correspondência.
Art. 6º As
caixas receptoras de correspondência serão instaladas nos muros, nos portões ou
grades dos imóveis ou ainda, suportadas em pedestais, necessariamente em locais
facilmente acessíveis da rua, evitando-se sua instalação em lugares onde o
acesso do carteiro for defeso ou difícil.
Art. 7º As
caixas receptoras de correspondência disporão de abertura, voltada para a rua,
para a colocação dos objetos de correspondência por parte dos carteiros, e de
uma tampa ou portinhola que permita a retirada das mesmas pelos moradores do
domicílio.
Art. 8º A
ausência ou instalação irregular da caixa receptora de correspondência ensejará
a rejeição da licença de construção.
Art. 9º Nos
edifícios residenciais, comerciais ou profissionais, com mais de um pavimento,
estabelecimentos bancários, repartições públicas de qualquer natureza, hotéis e
similares, hospitais, entidades, associações, agremiações, indústrias, bem como
todo imóvel que por suas características abrigue ou atenda a coletividade, e
ainda, todo estabelecimento que receba ou desenvolva suas atividades com um
grande número de pessoas, poderá optar pela instalação de uma única caixa
receptora de correspondência.
Art. 10 A
instalação de caixa receptora de correspondência é obrigatória mesmo que os
moradores dos imóveis sejam assinantes do serviço de caixas postais dos
correios.
Art. 11 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.