Art. 1º  As construções residenciais
consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser
legalizadas mediante a concessão de Alvará de Conservação, desde que:
I      -     tenham existência anterior à aprovação desta lei, comprovada
através das contas da SABESP ou ELETROPAULO;
II        -        estejam situadas com frente para rua oficial;
III       -        apresentem condições mínimas de habitabilidade,
higiene e segurança, a juízo da Prefeitura:
IV       -        se localizem em loteamento devidamente legalizado e aprovado
pela Prefeitura Municipal de Caçapava;
V        -        tenham, no máximo, 
Inciso revogado pela Lei nº. 3353/1996
Art. 2º  O Alvará de Conservação será
fornecido aos interessados no prazo de 6 (seis) meses,
e contar da data da publicação da presente Lei, mediante requerimento instruído
com os seguintes documentos:
I      -     prova de propriedade do imóvel;
II        -        planta baixa, com quadro de informações situado no canto
direito e inferior, com 
a) localização do
lote;
b) nome do
proprietário;
c) escala das peças
gráficas;
d) planta de
situação;
e) quadro de áreas
do lote e da construção;
f) nome do engenheiro,
CREA e nº da ART;
g)
assinatura do proprietário e do engenheiro.
III  -  notificação
ou auto de infração referente à construção;
IV  -  prova
de pagamento de:
a) multas porventura aplicadas:
b) preços públicos
devidos pela expedição do alvará e referente ao protocolo:
c) taxa de licença
para execução de obras particulares, constante da tabela V. letra
"f", a que se refere o artigo
130 da Lei nº. 1430 (Código Tributário Municipal).
Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caçapava.