LEI Nº 3261, de 24 DE MAIO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 21/95
Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Introduz modificações na Lei nº 2.649, de 25 de abril de 1990 e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O Parágrafo Único do artigo 2º, da Lei nº 2.649, de 25 de abril de 1990 passa a ser Parágrafo 1º, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º  .......

 

§ 1º  fica estabelecida multa de 100 (cem) U.F.M.C. - Unidade Fiscal do Município de Caçapava, por veículo que a empresa concessionária deixar de cumprir o disposto no "caput" deste artigo."

 

Art. 2º  Fica acrescentado o Parágrafo 2º, ao artigo 2º, da Lei nº 2.649, de 25 de abril de 1990, com a seguinte redação:

 

"Art. 2º  .......  

 

§ 2º  em cada reincidência ao descumprimento desta lei a multa será o dobro daquela aplicada anteriormente."

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 24 de maio de 1995.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.