LEI Nº 3258, de 15 DE MAIO DE 1995

 

Projeto de Lei nº 87/94
Autor: Vereador Hércules Rogério Ferreira de Freitas

 

Obriga os estabelecimentos bancários e congêneres, situados neste Município, a dotarem suas agências de instalações sanitárias para uso dos seus clientes.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Ficam os estabelecimentos bancários e congêneres, situados neste Município, obrigados a dotarem suas agências de instalações sanitárias separadas, para cada sexo, com acessos independentes, bem como de bebedouro com água potável, para o uso de seus clientes.

 

§ 1º  as instalações sanitárias para homens serão na proporção de uma bacia sanitária, um lavatório e um mictório para cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) ou fração de área utilizada para formação de filas, espera e atendimento aos clientes.

 

§ 2º  as instalações sanitárias para mulheres serão na proporção de uma bacia sanitária e um lavatório para cada 200,00 m² (duzentos metros quadrados) ou fração de área utilizada para formação de filas, espera e atendimento aos clientes.

 

Art. 2º  A Prefeitura Municipal de Caçapava notificará todos os estabelecimentos abrangidos por esta Lei, que terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias da notificação, para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

 

Art. 3º  O não cumprimento ao disposto nos artigos anteriores, sujeitará os infratores ao pagamento de uma multa correspondente a 100 UFMC (Unidade Fiscal do Município de Caçapava), sendo-lhes concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º  na reincidência a multa será cobrada em dobro.

 

§ 2º  no caso do não cumprimento desta Lei no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da primeira notificação, os infratores estarão sujeitos ao pagamento de multas diárias ao valor de 100 UFMC (Unidade Fiscal do Município de Caçapava).

 

Art. 4º  Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo.

Artigo incluído pela Lei nº. 3310/1995

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Artigo renumerado pela Lei nº. 3310/1995

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 15 de maio de 1995.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.