Art. 1º As construções residenciais
consideradas irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser
legalizadas mediante a concessão de Alvará de Conservação, desde que:
I - tenham
existência anterior à aprovação, comprovada através das contas da SABESP ou
ELETROPAULO;
II - estejam
situadas com frente para rua oficial;
III - apresentem
condições mínimas de habitabilidade, higiene e
segurança, a juízo da Prefeitura;
IV - se localizem em
loteamento devidamente legalizado e aprovado pela Prefeitura Municipal de
Caçapava;
V - tenham, no máximo,
Art. 2º O Alvará de Conservação será
fornecido aos interessados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da
publicação da presente Lei, mediante requerimento instruído com os seguintes
documentos:
I - prova de
propriedade do imóvel;
II - planta baixa,
com quadro de informações situado no canto direito e inferior, com
a) localização do lote;
b) nome do proprietário;
c) escala das peças gráficas;
d) planta de situação;
e) quadro de áreas do lote e da construção;
f) nome do engenheiro, CREA e nº da
ART;
g) assinatura do proprietário e do engenheiro;
III - notificação ou auto de infração referente à
construção;
IV - prova de pagamento de:
a) multas porventura aplicadas;
b) preços públicos devidos pela expedição do alvará e referente ao
protocolo;
c) taxa de licença para execução de obras particulares, constante da
tabela V, letra "f", a que se refere o artigo
nº. 130 da Lei nº 1430 (Código Tributário
Municipal).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.