Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a executar gratuitamente serviços de terraplenagem, assentamento de guias e pavimentação em terrenos das indústrias que se instalarem no Município até 31 de dezembro de 1996, nas seguintes limitações:
I - movimentação de terra até 10.000 m3;
II - mão-de-obra no assentamento de guias até 2.000 metros lineares;
III - mão-de-obra e maquinário na pavimentação de vias de circulação ou ruas internas até 10.000 m2.
Art. 2º Os benefícios de que trata o artigo anterior serão executados após aprovação do projeto e construção, mediante requerimento da indústria interessada e instruído com os seguintes documentos:
I - prova de propriedade;
II - prova de constituição da empresa com o contrato social devidamente registrado na JUCESP;
III - prova de inscrição estadual no Município como contribuinte do ICMS;
IV - compromisso que recolherá neste Município o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.
Art. 3º As indústrias beneficiadas com os incentivos elencados no artigo 1º, deverão permanecer em atividade no município durante o mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de ressarcir os gastos aos cofres municipais.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.