Art. 1º O artigo 4º da Lei 1880, de 26 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para se obter a permissão de uso, o interessado deverá apresentar requerimento ao Prefeito, juntando os seguintes documentos:
I - cédula de Identidade;
II - cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (C.P.F);
III - atestado de Saúde, do qual conste não sofrer moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, quando tratar-se de Comércio de Gêneros Alimentícios;
IV - Certidão Negativa Criminal;
V - Comprovante de Residência."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.