Art. 1º Fica o Poder Executivo deste município autorizado a celebrar com a COMPANHIA PAULISTA OBRAS E SERVIÇOS CPOS Convênio, para efeito da construção de pontes metálicas em córregos e/ou alargamentos em pontes existentes. A Companhia Participará, nos termos.
I - realizar vistorias e elaborar relatório técnico preliminar, para definição das características obra;
II - aprovar parecer técnico relativo às fundações a cargo do Município, previsto na cláusula quarta item 1;
III - fornecer o conjunto completo de estrutura metálica e o projeto completo, para a construção da referida ponte, após a concluso e aprovação dos estudos técnicos;
IV - dar assistência técnica ao Município ante a execução das obras;
V - atestar, em conjunto com o profissional ficado pelo Município, a conclusão das obras;
Art. 2º A Prefeitura executará, diretamente, ou através de terceiros, o objeto mencionado nesta lei nas condições estabelecidas pelo Convênio a ser lavrado, ficando à sua incumbência os seguintes termos:
I - executar as sondagens do terreno, para, determinar o tipo de fundação;
II - elaborar parecer técnico das fundações a serem adotadas, submetendo-o à aprovação da CPOS;
III - executar as fundações;
IV - retirar e transportar o conjunto completo estrutura metálica, do local indicado pela CPOS até o local da obra;
V - executar todos os serviços complementares material e mão-de-obra) necessários à instalação do conjunto com completo da estrutura e concluso da obra;
VI - devolver o conjunto completo de estrutura metálica, caso no seja cumprido o presente convênio no prazo estipulado.
Art. 3º As despesas com a execução do presente Convênio correrão à conta de dotações próprias do Orçamentos de 1994 e seguintes, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.