Art. 1º As farmácias
e/ou drogarias instaladas neste município ficam obrigadas ao cumprimento dos
seguintes horários de funcionamento:
I - de segunda-feira a sexta-feira
- das 8h (oito horas) às 21h (vinte e uma horas);
II - aos
sábados - das 8h (oito horas) às 13h (treze horas);
III - aos
sábados, após às 13h (treze horas), aos domingos e nos feriados nacionais e
locais - de acordo com a escala de Plantão a que se refere o Parágrafo 1º, do
artigo 3º da presente lei;
IV - diariamente,
durante 24h (vinte e quatro horas) de funcionamento contínuo, obedecendo-se o
rodízio entre os estabelecimentos, de acordo com escala própria a que alude o
parágrafo 1º do artigo 3º da
presente lei.
Art. 2º As farmácias
e/ou drogarias constantes da escala de plantão de que trata o inciso III do
artigo 1º, desta lei, além do cumprimento dos horários previstos nos incisos I
e II, também do artigo anterior, ficam obrigadas a manter as portas abertas até
às 20h (vinte horas).
Parágrafo único. quando na
observância do plantão referido no presente artigo, os estabelecimentos
manterão instalada, em local apropriado, uma campainha e, junto, uma tabuleta
visível ao público com a inscrição "PLANTÃO".
Art. 3º Sempre que
permanecerem fechadas, as farmácias e/ou drogarias manterão fixada, em local
apropriado e visível ao público, uma tabuleta com referências quanto ao nome,
endereço e telefone dos estabelecimentos de Plantão e daquele enquadrado no
sistema de atendimento contínuo, a que se referem, respectivamente, os incisos
III e IV do artigo 1º desta lei.
§ 1º a
escala de plantão e a de rodízio a que se referem, respectivamente, os incisos
III e IV do artigo 1º, desta lei, serão elaboradas semestralmente pela Associação
Comercial e Industrial de Caçapava, ouvidos os proprietários dos
estabelecimentos, devendo ser homologadas pela Prefeitura Municipal.
§ 2º mediante
decisão fundamentada dos proprietários de farmácias e/ou drogarias, comunicada expressamente
à Prefeitura Municipal juntamente com a escala semestral de rodízio, e desde
que se ressalve a garantia de atendimento diário e contínuo à população, poderá
haver dispensa de estabelecimentos da obrigatoriedade de que trata o inciso IV
do artigo 1º desta lei.
§ 3º as farmácias
e/ou drogarias que se instalarem no município depois de publicadas as escalas
de plantão e de rodízio referidas no parágrafo 1º deste artigo, somente poderão
participar das escalas subseqüentes.
Art. 4º Os estabelecimentos
que somente comercializam produtos homeopáticos não serão incluídos nas escalas
de plantão e de rodízio de que tratam, respectivamente, os incisos III e IV do
artigo 1º, da presente lei.
Art. 5º O descumprimento
das obrigações contidas na presente lei sujeita os infratores às seguintes
penalidades:
INFRAÇÃO |
ARTIGO INFRINGIDO |
MULTA |
I - Desatendimento
de horário de funcionamento |
- Artigo 1º,
incisos I e II |
- 10 (dez)
UFMC |
II - Descumprimento
de plantão |
- Artigo 1º,
inciso III |
- 10 (dez)
UFMC |
III - Desatendimento
do rodízio de funcionamento contínuo |
- Artigo 1º,
inciso IV |
- 10 (dez)
UFMC |
IV - Falta
de instalação de dispositivo de sinalização parágrafo ou de placa com inscrição |
- Artigo 2º,
parágrafo único |
- 4 (quatro)
UFMC |
V - Falta
de tabuleta indicativa dos estabelecimentos
de plantão e daquele enquadrado no sistema de rodízio |
- Artigo 3º |
- 4 (quatro)
UFMC |
§ 1º na primeira
reincidência nas infrações capituladas nos incisos I a V, do presente artigo,
as correspondentes multas serão aplicadas pelo dobro dos respectivos valores.
§ 2º na
segunda reincidência nas infrações descritas nos incisos I a V, do presente
artigo, além da imposição das correspondentes multas pelo valor em dobro,
sofrerá o infrator a suspensão das atividades do estabelecimento por 3 (três)
dias.
§ 3º na
terceira reincidência nas infrações capituladas nos incisos I a V, do presente
artigo, as correspondentes multas serão aplicadas pelo triplo do respectivo
valor, sofrendo, ainda, o infrator a cassação do alvará de funcionamento de seu
estabelecimento.
Art. 6º As
farmácias e/ou drogarias localizadas além do raio de 02 (dois) quilômetros da
Praça da Bandeira, não estarão obrigadas a participar da Escala de Plantão,
devendo porém cumprir o disposto no artigo 1º, inciso 1 e artigo 3º
desta lei, e manter suas portas abertas até às 20 horas aos sábados, e aos
domingos e feriados, pelo menos até às 13 horas.
Art. 7º Se julgar
conveniente, o Poder Executivo expedirá Decreto regulamentando a presente lei.
Art. 8º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e,
especialmente, a Lei Nº
2880, de 20 de janeiro de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Caçapava.