Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder Bolsas de Estudos aos estudantes que:
I - estejam cursando o 2º e 3º graus ou outros cursos equivalentes, em escolas instaladas neste Município;
II - não tenham condições financeiras para arcar com o ônus dos cursos constantes no inciso anterior;
III - tenham demonstrado elevado índice de aplicação.
§ 1º os alunos aprovados, beneficiários de Bolsas de Estudos, poderão continuar no gozo do benefício desta lei nos anos subseqüentes, desde que não tenham sido reprovados e que mantenham as mesmas condições do critério estabelecido na presente lei.
§ 2º as Bolsas, em cada série que deixarem de ser aproveitadas por abandono do curso poderão ser redistribuídas, obedecendo o critério das melhores notas e demais disposições desta lei.
Art. 2º As Bolsas instituídas deverão ser distribuídas em número de no mínimo 100 (cem) por ano, e corresponderão a anuidade ou semestralidade, dependendo do curso.
Art. 3º A concessão das Bolsas de Estudos serão autorizadas pelo Sr. Prefeito Municipal, após avaliação dos Bolsistas, elaborada pela Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação.
Art. 4º Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado a assinar os Convênios para concessão de Bolsas de Estudo junto aos estabelecimentos de ensino.
Art. 5º Somente poderão gozar dos benefícios desta lei, os matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas e/ou autorizadas a funcionar pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC).
Art. 6º Existindo necessidade, o Sr. Prefeito Municipal poderá regulamentar a presente lei por decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Leis nºs 1543/73 e 1602/74.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.