Art. 1º As construções residenciais consideradas
irregulares, por falta de projeto aprovado, poderão ser legalizadas mediante a
concessão de Alvará de Conservação, desde que:
I - tenham
existência anterior à aprovação desta lei, comprovada através das contas da SABESP
ou ELETROPAULO;
II - estejam
situadas com frente para rua oficial;
III - apresentem
condições mínimas de habitabilidade, higiene e segurança, a juízo da
Prefeitura;
IV - se
localizem em loteamento devidamente legalizado e aprovado pela Prefeitura
Municipal de Caçapava;
V - tenham,
no máximo,
Art. 2º O Alvará de Conservação será fornecido aos
interessados no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da publicação da
presente Lei, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I - prova
de propriedade do imóvel;
II - planta
baixa, com quadro de informações situado no canto direito e inferior, com
a) localização
do lote;
b) nome do
proprietário;
c) escala das
peças gráficas;
d) planta de
situação;
e) quadro de
áreas do lote e da construção;
f) nome do
engenheiro, CREA e nº da ART;
g) assinatura
do proprietário e do engenheiro.
III - notificação
ou auto de infração referente à construção;
IV - prova
de pagamento de:
a) multas
porventura aplicadas;
b) preços
públicos devidos pela expedição do alvará e referente ao protocolo;
c) taxa de
licença para execução de obras particulares, constante da tabela V, letra “f”,
a que se refere o artigo 130 da Lei nº 1430
(Código Tributário Municipal).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Caçapava.