Revogada pela Lei 4239/2003

LEI Nº 3049, de 26 DE AGOSTO DE 1993

 

Projeto de Lei nº 72/93
Autor: Prefeito Municipal Francisco Adilson Natali

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, e dá outras providências.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAÇAPAVA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Caçapava.

 

Art. 2º  Ao Conselho ora instituído compete:

 

I -  Estabelecer diretrizes para a política agrícola municipal;

 

II -      Promover a integração nos vários segmentos do setor agrícola, vinculados a produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

 

III -     Elaborar, anualmente, o Plano de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar sua execução;

 

IV -     Manter intercâmbio com Conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

 

V -      Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.

 

Parágrafo único.  o Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários a melhoria da infra-estrutura municipal, de apoio a agropecuária e ao abastecimento.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será constituído de 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) respectivos suplentes, a saber:

 

1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Prefeitura Municipal;

 

1 (um) representante titular e 1 (um) suplente da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

Item alterado pela lei nº. 3242/1994

 

1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria de Saúde e Promoção Social;

 

1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Recreação;

 

1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria de Obras e Serviços Municipais;

 

1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura e Abastecimento;

 

1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente do Sindicato Rural de Caçapava;

 

1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Cooperativa que possua maior número de associados residentes em Caçapava;

 

1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Associação de Jovens Agricultores do Brasil;

 

1 (um) Representante Titular e 1 (um) Suplente da Fundação Nacional do Tropeirismo.

 

Art. 4º  A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 5º  Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 6º  O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

 

Art. 7º  Dentro de 30 dias após a composição deste Conselho, os seus membros deverão aprovar o Regimento Interno, disciplinando o seu funcionamento.

 

Art. 8º  A Prefeitura Municipal fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Art. 9º  As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Caçapava, 26 de agosto de 1993.

 

FRANCISCO ADILSON NATALI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Caçapava.